O Princípio da Boa-Fé Objetiva e suas Figuras Parcelares

O Princípio da Boa-Fé Objetiva e suas Figuras Parcelares

Clara Valeiro Florindo
Por Clara Valeiro Florindo

O Princípio da Boa-Fé Objetiva no Código Civil de 2002

O Direito Civil, tradicionalmente focado em uma ótica estática e patrimonial, exige atualmente uma releitura hermenêutica que incorpore sua dimensão dinâmica e funcional, alinhada diretamente aos valores e princípios constitucionais. Visando superar a antiga visão da obrigação como simples contraposição entre pretensão e dever, a perspectiva contemporânea adota a relação obrigacional como um complexo de situações jurídicas que demanda colaboração recíproca entre as partes para o seu pleno adimplemento. Nesse contexto, o Princípio da Boa-Fé Objetiva emerge como pilar, pois sua consagração no Código Civil de 2002 impôs um padrão ético de lealdade e probidade que vincula ambas as partes, desdobrando-se em deveres anexos de conduta. 

Dessa forma, o princípio da boa-fé, que incide sobre todas as relações jurídicas, funciona como um elo entre o direito das obrigações e os valores e princípios constitucionais, especialmente o da solidariedade. No âmbito do Direito Contratual, o Código Civil estabelece que a boa-fé objetiva produz efeitos na fase pré-contratual, durante a execução do contrato e até mesmo após a produção de seus efeitos. Ainda assim, é importante destacar que a aplicação desse princípio não deve implicar o sacrifício de posições contratuais ou de situações de vantagem legítimas, mas apenas vedar o exercício abusivo dessas posições.

As Funções da Boa-Fé Objetiva

O Direito brasileiro, fortemente inspirado na doutrina estrangeira, optou por fundamentar a boa-fé objetiva em três funções principais, que atuam como pilares estruturantes de sua aplicação no ordenamento jurídico, cujas características e aplicações serão analisadas a seguir.

  • Função Interpretativa: Exige que a interpretação das cláusulas contratuais privilegie o sentido que concorde com o objetivo econômico do negócio, acabando por oferecer vantagem para uma das partes em detrimento da finalidade comum. 
  • Função Restritiva do Exercício Abusivo de Direitos: A Boa-Fé é considerada um limite negativo ao exercício abusivo ou irregular de direitos. Assim, figura do abuso do direito surge como forma de coibir atos praticados por seu titular com o exclusivo propósito de prejudicar terceiros, como usos intoleráveis da liberdade individual. 
  • Função Criadora de Deveres Anexos: Pode ser visto como fonte criadora de deveres anexos à prestação principal, como deveres de lealdade, honestidade, informação e cooperação, entre outros. 

As Figuras Parcelares da Boa-Fé Objetiva em Espécie

Considerações Gerais

As figuras parcelares da boa-fé objetiva são desdobramentos desse princípio, que se manifestam no ordenamento jurídico como uma cláusula geral de conduta ética e leal a ser perseguida. Estas devem ser classificadas como mecanismos de controle do exercício de direitos subjetivos e faculdades, cujo objetivo principal é a vedação de comportamentos contraditórios e desleais. Assim, por meio das figuras parcelares, impõe-se uma limitação à autonomia privada dos indivíduos, visando coibir o abuso do direito e as condutas em dissonância com os valores da colaboração e da confiança recíproca, protegidos pelo princípio da boa-fé objetiva.

As Figuras Parcelares em Espécie:

  • 1. Venire Contra Factum Proprium 
  • 2. Tu Quoque 
  • 3. Supressio 
  • 4. Surrectio 
  • 5. Nemo Auditur Propriam Turpitudinem Allegans 
  • 6. Duty to Mitigate the Loss

1. Venire Contra Factum Proprium

O venire contra factum proprium é traduzido como “o exercício de uma posição jurídica em contradição com o comportamento exercido anteriormente pelo exercente”. Entretanto, ele não se restringe à mera contradição de conduta, mas sim à deslealdade advinda do ato de se contradizer. Dessa forma, envolve, sequencialmente, a prática de uma conduta inicial, a legítima confiança de outrem na conservação do sentido desta, um comportamento contraditório e o dano ou dano potencial. Em seus casos, admitem-se como efeitos a reparação dos danos sofridos e a inadmissibilidade, a paralisação ou até a ineficácia da conduta. Portanto, por mais que a segunda conduta praticada seja lícita em si, ela acaba por minar a relação de confiança recíproca e a legítima expectativa que, por essa figura parcelar, são protegidas pelo ordenamento.

2. Tu Quoque

A figura do tu quoque tem como fundamento coibir situações em que a pessoa que violou uma norma jurídica se vale de sua posição para legitimar o seu ato. Portanto, a contradição não está no comportamento em si, mas na hipocrisia de quem exige de outrem um acatamento que ele próprio desrespeitou, ou seja, essa figura expressa a vedação de se exigir de alguém determinada conduta ou prestação se quem exige não a observou ou a violou. Como consequência, a doutrina determina que, havendo abuso no exercício prévio da norma, não há como exercer a situação jurídica advinda desta sem que se configure um novo abus. Em decorrência, os efeitos juridicos da tu quoque são a inadmissibilidade do direito e a limitação do exercício da posição jurídica correspondente à norma. 

3. Supressio

A figura da suppressio é dada quando o não exercício reiterado de um direito subjetivo ou de uma faculdade, por certo período de tempo, gera na outra parte a legítima expectativa de que esse direito não seria mais exercido. Dessa forma, o exercício posterior e repentino configura um comportamento que abala a confiança estabelecida na relação e fere o princípio da boa-fé objetiva. É importante, também, não confundir a suppressio com a prescrição, já que esta pode ocorrer dentro de um prazo prescricional em curso, desde que o período de inatividade seja suficiente para a criação da confiança legítima entre as partes. Quanto aos efeitos jurídicos provocados por essa figura, são a perda, a paralisação, a supressão ou, até mesmo, a extinção do exercício desse determinado direito subjetivo.

4. Surrectio

Enquanto a figura jurídica supracitada da suppressio trata da perda de um direito, a surrectio, de maneira antagônica, significa o surgimento ou a criação de um novo direito, faculdade ou posição jurídica de vantagem para uma das partes. De maneira análoga à suppressio, esse direito também nasce do exercício constante, reiterado e tolerado, que gera na contraparte uma legítima expectativa de sua consolidação. Dessa forma, o efeito desta figura parcelar é a criação de um direito ou de uma faculdade com a consolidação de uma situação jurídica. Além disso, como a suppressio e a surrectio são duas faces de uma mesma moeda, muitas vezes o surgimento de um direito para um pode implicar na perda de um direito para o outro e vice-versa. 

5. Nemo Auditur Propriam Turpitudinem Allegans

A expressão, em latim, nemo auditur propriam turpitudinem Allegans, pode ser traduzida como a proibição de se valer da própria torpeza. Este conceito recai não apenas sobre a quebra da confiança legítima gerada na outra parte, mas, sobretudo, no elemento subjetivo malicioso presente em seu comportamento. Ou seja, constitui uma coibição àquele que contribuiu para certo resultado com irregularidades e depois tentou se valer dessa situação para favorecimento próprio. Dessa forma, os efeitos da aplicação deste princípio visam impedir que o agente torpe se beneficie de sua conduta, dentre os quais se destacam: a paralisação do direito de alegar nulidade, de apresentar contestação ou defesa ou a proibição de reaver o dinheiro gasto para que a conduta torpe fosse cometida.

6. Duty to Mitigate the Loss

O duty to mitigate the loss, traduzido doutrinariamente como o dever de mitigar danos, é uma figura parcelar da boa-fé objetiva que impõe ao credor o encargo ou ônus de colaborar ativamente para que o dano sofrido em razão do inadimplemento não seja agravado. Assim, não são exigidos esforços excessivos, nem medidas de risco econômico ou humilhantes, apenas que a situação indenizatória do devedor não seja desnecessariamente agravada pelo comportamento omissivo do credor. Portanto, seus efeitos não acarretam sanção nem inadimplemento, apenas a consequência desfavorável de o credor ter de arcar com a parte do prejuízo que poderia ter evitado se não tivesse essa inação inescusável. 

Referências Bibliográficas

GUEDES, Gisela Sampaio da Cruz. Suppressio e prescrição: a confiança na estabilidade da situação jurídica subjetiva pode afetar o exercício da pretensão? In: BENETTI, Giovanna et al. (coord.). Direito, cultura, método: leituras da obra de Judith Martins-Costa. Rio de Janeiro: GZ Editora, 2019. p. 334-356.

MARTINS-COSTA, Judith. A boa-fé no direito privado: critérios para a sua aplicação. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2018.

PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil. v. 1: Introdução ao direito civil e teoria geral de direito civil. 30. ed. rev. e atual. por Maria Celina Bodin de Moraes. Rio de Janeiro: Forense, 2016.

TEPEDINO, Gustavo; SCHREIBER, Anderson. Fundamentos do direito civil: obrigações. Rio de Janeiro: Forense, 2020. v. 2.

TEPEDINO, Gustavo; SCHREIBER, Anderson. Os efeitos da Constituição em relação à cláusula da boa-fé no Código de Defesa do Consumidor e no Código Civil. Revista da EMERJ, Rio de Janeiro, v. 6, n. 23, p. 139-151, 2003.

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Escrito Por

Clara Valeiro Florindo
Clara Valeiro Florindo
Membra da Frente Acadêmica da Litis Jr. e Estagiária do Schmidt Lourenço Kingston Advogados

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