Noções Introdutórias: A Autonomia Privada nas Relações Jurídicas
A autonomia privada, desde as codificações do século XIX, representa um pilar essencial do Direito Civil, regendo as relações obrigacionais e contratos. Sob a luz dos princípios do liberalismo clássico, tal noção de que as partes contratantes são livres – tanto para assumir obrigações para si, quanto para estipular os efeitos produzidos pelo contrato – é um viés que orienta a disciplina contratual há séculos, tutelada pelo ordenamento jurídico, o qual garante o princípio da intervenção mínima e o parâmetro da excepcionalidade da revisão contratual. Via de regra, o Estado não pode interferir nas estipulações das partes autônomas para alterar as disposições das suas contratações.
No entanto, embora as partes possam muito fazer, tais poderes encontram certos limites no ordenamento. Cabe destacar nesse texto, enquanto balizas para a liberdade privada, os eixos das normas imperativas do Direito e da boa-fé objetiva.
Limites da Autonomia Privada: Normas Cogentes e a Boa-Fé Objetiva
Em primeiro lugar, é primordial o entendimento de que, ao discorrer sobre os efeitos do contrato, as partes não têm a opção de afastar as disposições impostas pelo legislador. À luz do princípio da legalidade – em sua esfera privada-, as partes são livres para fazer qualquer coisa, desde que essa não seja proibida por lei. Nesse sentido, um contrato que verse sobre objeto ilícito ou que viole expressamente uma norma de ordem pública não será válido e nem tutelado pelo ordenamento jurídico. Para exemplificar, é possível mencionar um contrato de compra e venda de substâncias ilícitas – Este não é protegido pelo Direito, acarretando em nulidade civil.
Um segundo aspecto que se impõe como relevante limitador da autonomia privada é a boa-fé objetiva. O Código Civil Brasileiro de 2002, em seu artigo 187, dispõe que: “Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.” A leitura desse dispositivo revela que a autonomia das partes não é absoluta, devendo sempre se conformar a padrões éticos de comportamento e à finalidade social do direito exercido. A boa-fé objetiva, nesse contexto, não se restringe a uma expectativa de honestidade subjetiva, mas configura um verdadeiro parâmetro de conduta, que exige lealdade, confiança mútua e cooperação entre os contratantes. Dessa forma, ainda que o conteúdo formal de um contrato não apresente nenhuma cláusula ilícita em si mesma, a atuação abusiva de uma das partes – como a exploração desmedida de uma posição de vantagem ou a frustração deliberada da confiança legítima – pode caracterizar violação à boa-fé objetiva. O instituto, portanto, cumpre a função de impedir práticas que, embora formalmente válidas, atentem contra a justiça contratual e o equilíbrio das relações jurídicas.
Definição de Pejotização
E como isso se enquadra ao fenômeno da Pejotização?
Na contemporaneidade, observa-se que as relações econômicas vêm assumindo um caráter mais volátil e dinâmico, refletindo diretamente na maneira como os indivíduos estabelecem vínculos contratuais, inclusive no que se refere à sua própria subsistência. O tradicional modelo de emprego formal, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), embora ainda seja de grande relevância, já não se apresenta como a única forma predominante de inserção no mercado de trabalho. Ao contrário, arranjos contratuais alternativos vêm ganhando espaço, muitas vezes marcados pela flexibilidade e pela informalidade, como o trabalho autônomo e a prestação de serviços, modalidades que escapam ao paradigma clássico da relação de emprego.
A problemática central desse tema surge quando a informalidade na contratação de serviços é utilizada para fraude à legislação trabalhista, funcionando como estratégia para se esquivar do cumprimento dos direitos assegurados ao trabalhador pela CLT. Sob essa ótica, ganha destaque o fenômeno da chamada “pejotização”, prática cada vez mais recorrente no mercado de trabalho contemporâneo.
Validade da Pejotização Frente aos Limites da Autonomia Privada
O Supremo Tribunal Federal conceitua a pejotização como a “contratação de trabalhador subordinado como sócio ou titular de pessoa jurídica, visando a mascarar vínculo empregatício por meio da formalização contratual autônoma, em fraude à relação de emprego.” Nesses casos, o empregado é artificialmente transformado em pessoa jurídica, mantendo-se a subordinação, a pessoalidade, a onerosidade e a não eventualidade — elementos típicos da relação de emprego —, mas sob a aparência de autonomia contratual. Tenhamos como exemplo um médico com empresa própria, que presta serviços médicos a um hospital por meio da contratação de PJ, mas que labora com habitualidade e está subordinado à gerência do estabelecimento, tal como um trabalhador empregado.
Essa prática não apenas desvirtua a proteção conferida pela legislação trabalhista, mas também fragiliza a posição do trabalhador, que perde acesso a direitos fundamentais como férias, décimo terceiro e FGTS. Assim, a pejotização revela-se como um fenômeno que, sob o manto da flexibilidade, esconde a precarização das relações de trabalho e desafia diretamente os mecanismos de tutela previstos no ordenamento jurídico.
Diante do exposto, até que ponto valem a autonomia privada e a liberdade contratual? Coloca-se em evidência que a contratação de um serviço por uma Pessoa Jurídica só valerá se estiver de acordo com a boa-fé objetiva (sem a expressa malícia de faltar à legislação trabalhista) e com as normas cogentes (pois o enquadramento do vínculo empregatício deriva de lei, e as partes não podem afastar a aplicação da norma trabalhista se estiverem configurados todos os requisitos da CLT, de subordinação, habitualidade, onerosidade…).
Conclusão
Assim, no contexto da pejotização, ainda que as partes formalizem um contrato que aparentemente seja de prestação de serviços autônomos, a autonomia privada não tem a capacidade de afastar a incidência da lei trabalhista sempre que estejam presentes os elementos configuradores da relação de emprego previstos na CLT — subordinação, habitualidade, onerosidade e pessoalidade, podendo ser reconhecido, nessa situação, o vínculo empregatício.
Conclui-se, portanto, que a liberdade contratual somente será reconhecida e tutelada quando exercida de maneira legítima, dentro dos limites impostos pelo ordenamento. Caso contrário, prevalecerá a proteção normativa do trabalhador, em consonância com o princípio da primazia da realidade e com a função social que o Direito deve cumprir, garantindo que a autonomia privada não se converta em instrumento de precarização e fraude.
Quer aprofundar essa discussão?
Se você tem dúvidas, contribuições ou interesse em nossos estudos, entre em contato conosco.
Falar com a Equipe