Noções Introdutórias
O presente texto tem como objetivo analisar a admissibilidade da tese da legítima defesa da honra à luz da ADPF 779. Tal tema possui importante relevância no cenário atual, tendo em vista que esse recurso argumentativo, embora juridicamente superado, ainda é alegado em inúmeros casos de violência contra a mulher e continua a se fazer presente na mentalidade da sociedade brasileira, marcada pela misoginia estrutural, e que ainda possui resquícios de um Direito Penal que historicamente coloca a mulher em posição subalterna.
Conforme levantamento do Fórum Brasileiro de Segurança Pública, divulgado em 04/03/2026, em 2025, foram registradas 1.568 vítimas de feminicídio, o que representa um aumento de 4,7% em relação aos dados do ano anterior. A mesma pesquisa aponta que 8 em cada 10 casos de feminicídio são cometidos por parceiros ou ex-companheiros, e 66,3% dos crimes ocorreram na própria residência da vítima.
Em razão disso, é urgente reiterar os fundamentos jurídicos no que diz respeito à inconstitucionalidade da tese da legítima defesa da honra, tendo como base o entendimento do STF proferido na ADPF 779, julgada em 01/08/2023, assim como compreender brevemente alguns antecedentes históricos do tratamento do Direito Penal em relação à violência contra a mulher.
A Legítima Defesa da Honra e o CP
Conforme o caput do art. 25 do Código Penal Brasileiro, entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. Tal instituto, de acordo com o artigo 23, II, do Código Penal, é uma causa de exclusão da ilicitude: apesar de praticar um fato típico, o indivíduo não age em contrariedade ao ordenamento jurídico, o que exclui a infração penal.
Nesse sentido, o entendimento majoritário é de que qualquer bem jurídico pode ser protegido pela legítima defesa, não existindo mais as limitações à aplicação do instituto apenas em relação ao corpo e à vida. Desse modo, todo patrimônio pode ser protegido pela legítima defesa. Disso se extrai que a honra pode ser alcançada por essa descriminante, porém, com diversas ressalvas.
Para a análise da aplicação da legítima defesa da honra, é pertinente que, para fins didáticos, a honra seja dividida em diferentes aspectos (MASSON, 2025): (i) respeito pessoal, (ii) liberdade sexual e (iii) infidelidade conjugal.
Nesse contexto, é pacificado na doutrina e na jurisprudência a admissão do emprego de força, usando os moderadamente dos meios necessários, para repelir a calúnia, a difamação e a injúria, quando estes constituírem uma agressão injusta, atual ou iminente. Dessa forma, para a tutela do respeito pessoal, diretamente ligada à dignidade da pessoa humana, admite-se a legítima defesa, seja ela própria ou de terceiro.
Já no aspecto da liberdade sexual, também se admite a legítima defesa. Nesse caso, normalmente no crime de estupro, a pessoa que lesione ou até mesmo mate quem tenta lhe estuprar é acobertada por uma causa de exclusão da ilicitude.
Por fim, no terceiro aspecto relativo à honra, encontra-se a infidelidade conjugal. Diferentemente dos demais aspectos supramencionados, nesse caso, não se admite a legítima defesa, tese há muito superada e cuja inconstitucionalidade foi reiterada pela ADPF 779. No entanto, tendo em vista o fato de essa absurda tese ter sido usada por décadas no Direito Brasileiro e ainda ser invocada por diversos homens em casos de violência doméstica e feminicídio, é imprescindível a análise da inconstitucionalidade desse recurso argumentativo, tanto à luz da ADPF 779 como a partir da compreensão de alguns antecedentes históricos relacionados à matéria.
Antecedentes Históricos
De fato, a legítima defesa da honra, por muito tempo, encontrou respaldo no próprio ordenamento jurídico brasileiro, o qual institucionalizava a desigualdade de gênero e naturalizava a violência contra a mulher em diversos contextos. A ADPF 779 e sua importância não podem ser compreendidas sem a ciência do contexto histórico de misoginia estrutural no Brasil, presente nas instituições jurídicas desde o período de colonização.
No período colonial, as Ordenações Filipinas, em seu Livro V, Título XXXVIII, estabeleciam o direito do homem matar sua esposa flagrada em adultério: “Achando o homem casado sua mulher em adultério, licitamente poderá matar assim a ela, como o adúltero”.
No período imperial, o Código Criminal do Império do Brasil, de 1830, considerava o adultério um crime contra a segurança do estado civil e doméstico, cuja constatação, para as mulheres, se dava mediante a simples presunção de ocorrência. O Código Penal da República, de 1890, também possuía previsão semelhante quanto ao crime de adultério, sendo esse crime presente, igualmente, no Código Penal de 1940 até sua revogação pela Lei 11.106/2005.
Porém, normas que colocavam a mulher em posição subalterna não estavam presentes apenas nos séculos passados. Até a Lei 12.015/2009, o crime de estupro era classificado no Código Penal como um “crime contra os costumes”. Antes de uma ofensa à dignidade e liberdade sexual da mulher, o estupro violava a moralidade, sem foco algum no sofrimento da vítima do crime.
Além disso, até as mudanças trazidas pela Lei 11.106/2005, que revogou os incisos VII e VIII do art. 107 do Código Penal, o casamento da vítima com o agente dos “crimes contra os costumes” ou com terceiro era previsto como uma causa de extinção da punibilidade. Conforme a redação antiga do art. 107, CP, revogada em 2005, a punibilidade seria extinta:
VII – pelo casamento do agente com a vítima, no caso dos crimes contra os costumes, definidos nos Capítulos I, II e III do Título VI da Parte Especial deste Código.
VIII – pelo casamento da vítima com terceiro, nos crimes referidos no inciso anterior, se cometidos sem violência real ou grave ameaça e desde que a ofendida não requeira o prosseguimento do inquérito policial ou da ação penal no prazo de sessenta dias a contar da celebração.
Frente ao exposto, nota-se que, ainda no século XXI, o ordenamento jurídico previa a “reparação pelo casamento” como uma tentativa de restituir a honra da vítima e restaurar os bons costumes, tratando o estupro unicamente como uma questão relativa à moral.
A partir da breve análise desse panorama histórico, é possível observar que a legítima defesa da honra, até tempos recentes, encontrava respaldo no próprio ordenamento jurídico e que, após a revogação dos mencionados dispositivos que procuravam subalternizar a mulher, o Direito brasileiro buscou e ainda busca mecanismos de isentar o homem de crimes contra a dignidade da mulher, criando os recursos argumentativos mais absurdos com esse intuito, a exemplo da tese da legítima defesa da honra.
Compreendidos tais antecedentes, passa-se à ADPF 779.
Características da ADPF: Lei n° 9.882/1999
Antes de dar prosseguimento à análise dos fundamentos da ADPF, faz-se necessário compreender alguns aspectos introdutórios sobre a arguição de descumprimento de preceito fundamental.
A ADPF foi o último mecanismo de controle de constitucionalidade a ser criado, tendo sido introduzido pela Emenda Constitucional n. 3/1993. De acordo com o §1° do art. 102 da Constituição Federal, a ADPF é apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, tendo como base o formato estabelecido pela Lei n° 9.882/1999. O art. 1°, parágrafo único, inciso I, da mencionada lei reconhece o cabimento de ADPF quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição, sendo este o caso do Código Penal Brasileiro. A ADPF possui os mesmos legitimados ativos do art. 103 da Constituição Federal, conforme destacado pelo art. 2°, I, da Lei n° 9.882/1999.
É imprescindível pontuar que, para o cabimento de ADPF autônoma, devem ser cumpridos três requisitos cumulativos: a ameaça real e direta ou violação a preceito fundamental, a existência de ato estatal ou equiparável a ato estatal e a subsidiariedade.
A partir da breve exposição sobre o funcionamento da arguição de descumprimento fundamental e seus requisitos, percebe-se que o julgamento da tese da legítima defesa da honra atende a todos os requisitos da ADPF autônoma. De fato, cumpre-se o requisito da subsidiariedade, tendo que em vista que apenas a ADPF é cabível para julgar a inconstitucionalidade de atos normativos anteriores à Constituição de 1988, como é o caso do Código Penal. Também se observa uma violação a preceito fundamental: são violados fundamentos da República Federativa do Brasil, como a dignidade humana, e direitos fundamentais das mulheres. Ainda, há existência de um ato do Poder Público.
Compreendidos os pressupostos para o cabimento de ADPF, e verificado que na apreciação da tese de legítima defesa da honra pelo STF são cumpridos todos os requisitos básicos previstos em lei, é importante entender os fundamentos da decisão.
ADPF 779
A ADPF 779, julgada em 01/08/2023, representa um marco para os direitos das mulheres, declarando a inconstitucionalidade da tese da legítima defesa da honra em casos de violência contra a mulher. A ADPF confere uma interpretação conforme à Constituição aos arts. 23, II, CP, art. 25, caput e parágrafo único do CP e ao artigo 65 do Código de Processo Penal. A ementa da decisão destaca a não incidência da causa excludente da ilicitude, tendo como base o artigo 1°, inciso III e o artigo 5°, caput, ambos da Constituição Federal, que estabelecem, respectivamente, a dignidade da pessoa humana como princípio fundante da República e a proteção à vida e à igualdade de gênero.
De acordo com o entendimento proferido pelo STF, a legítima defesa da honra consiste em um recurso argumentativo odioso e desumano utilizado pelas defesas de acusados de agressões contra a mulher e feminicídio, buscando imputar à mulher o motivo das violações de seus próprios direitos básicos. Nesse sentido, a tese da legítima defesa da honra, além de buscar culpar a mulher da violência sofrida por ela própria, estimula a perpetuação da violência contra a mulher e naturaliza o feminicídio e a desigualdade entre homens e mulheres.
O autor da ação, o Partido Democrático Trabalhista, argumenta que a garantia constitucional de soberania dos veredictos do tribunal do júri não pode legitimar “teses de lesa-humanidade, manifestamente coisificadoras da pessoa humana, subordinando a ao arbítrio de outra”. Nesse sentido, a soberania dos veredictos do tribunal do júri deve ser adotada com temperamentos, com uma interpretação restritiva. O voto do ministro André Mendonça destaca que “os princípios da ampla defesa e da plenitude de defesa no Júri não são absolutos e não podem ser instrumentos para salvaguardar práticas ilícitas, assim como outros princípios também não absolutamente incontrastáveis.”
O voto do ministro Dias Toffoli, relator da ADPF, para além de destacar as inúmeras violações à dignidade das mulheres, ressalta que a própria tese da legítima defesa da honra é dotada de atecnia. Isso porque a legítima defesa demanda um elemento subjetivo: além dos requisitos previstos em lei, já expostos acima, é indispensável que o agente saiba e queira agir em legítima defesa. Já no âmbito da culpabilidade, o ministro destaca, ainda, que para evitar que o agente seja absolvido por ter agido por ciúme ou outras emoções, o Código Penal encontra, em seu artigo 28, a previsão de que a emoção e a paixão não excluem a imputabilidade penal.
Por fim, analisa-se a clara desproporcionalidade entre a ofensa e a intensidade da repulsa, o que viola os pressupostos objetivos para a incidência da causa de exclusão da ilicitude, pela indiscutível ausência de moderação. Conforme o ministro relator,“o adultério não configura uma agressão injusta apta a excluir a antijuridicidade de um fato típico, pelo que qualquer ato violento perpetrado nesse contexto deve estar sujeito à repressão do Direito Penal”.
Desse modo, não bastasse o instituto da legítima defesa ser um recurso argumentativo odioso, desumano e cruel, que reforça a naturalização da violência contra a mulher, tal recurso é esvaziado de legitimidade quantos aos próprios requisitos básicos que o ordenamento requer para a incidência da legítima defesa. Isso explica, inclusive, o fato de que a tese é mais utilizada em contexto do tribunal do júri, o qual admite a utilização de argumentos jurídicos e extrajurídicos.
Assim,“seja, portanto, no Plenário do Júri, seja perante o juiz singular ou mesmo perante a autoridade policial, não deve caber a utilização do argumento da “legítima defesa da honra” (voto do ministro André Mendonça).
Tais aspectos ficam claros a partir do acórdão publicado:
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, sob a Presidência da Ministra Rosa Weber, na conformidade da ata do julgamento e nos termos do voto reajustado do Relator, Ministro Dias Toffoli, por unanimidade de votos, em julgar integralmente procedente o pedido formulado na presente arguição de descumprimento de preceito fundamental para: (i) firmar o entendimento de que a tese da legítima defesa da honra é inconstitucional, por contrariar os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, da CF), da proteção à vida e da igualdade de gênero (art. 5º, caput, da CF); (ii) conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 23, inciso II; ao art. 25, caput e parágrafo único, do Código Penal e ao art. 65 do Código de Processo Penal, de modo a excluir a legítima defesa da honra do âmbito do instituto da legítima defesa e, por consequência, (iii) obstar à defesa, à acusação, à autoridade policial e ao juízo que utilizem, direta ou indiretamente, a tese de legítima defesa da honra (ou qualquer argumento que induza à tese) nas fases pré-processual ou processual penais, bem como durante o julgamento perante o tribunal do júri, sob pena de nulidade do ato e do julgamento; (iv) diante da impossibilidade de o acusado beneficiar-se da própria torpeza, fica vedado o reconhecimento da nulidade na hipótese de a defesa ter-se utilizado da tese com essa finalidade. Por fim, acordam os Ministros em julgar procedente o pedido sucessivo apresentado pelo requerente, de forma a conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 483, inciso III, § 2º, do Código de Processo Penal, para entender que não fere a soberania dos veredictos do tribunal do júri o provimento de apelação que anule a absolvição fundada em quesito genérico quando, de algum modo, ela possa implicar a repristinação da odiosa tese da legítima defesa da honra.
Fica evidente que a tese da legítima defesa da honra é inconstitucional com base no art. 1°, inciso III, da CF, e no art. 5°, caput, da CF. Na ocasião do julgamento da ADPF 779, o STF conferiu uma interpretação conforme à Constituição aos seguintes artigos:
- CP, art. 23, II;
- CP, art. 25, caput e parágrafo único;
- CPP, art. 65.
Ao adotar a interpretação conforme à Constituição como técnica de controle de constitucionalidade, o STF caminha na direção da constitucionalização do Direito Penal e do Processo Penal, submetendo suas normas aos valores e princípios constitucionais. Nesse sentido, o Direito Penal deve ser interpretado tendo como ponto de partida a dignidade da pessoa humana, o que é confirmado pela ADPF 779, que busca romper resquícios históricos do tratamento desigual de homens e mulheres no campo penal, especificamente na matéria da violência contra a mulher.
Referências Bibliográficas
https://www12.senado.leg.br/institucional/procuradoria/noticias/feminicidios crescem-4-7-em-2025-pequenas-cidades-tem-maiores-taxas. Acesso em: 04/04/2026.
https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/sjur488754/false. Acesso em: 04/04/2026.
BARROSO, Luís Roberto. O controle de constitucionalidade no direito brasileiro: exposição sistemática da doutrina e análise crítica da jurisprudência. 9. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022.
MASSON, Cleber. Direito Penal: Parte Geral. 19. ed. Rio de Janeiro: Método, 2025.
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