Código Penal
Como Ocorre a Criminalização do Aborto no Brasil e suas Exceções e a ADPF n. 54, 2012
O Direito Brasileiro segue a teoria natalista, ou seja, de que a vida se inicia no primeiro respiro após o nascimento, mesmo com o cordão umbilical. O artigo 2 do Código Civil estabelece que personalidade civil se inicia com o nascimento com vida, contudo os direitos do nascituro, desde a concepção, são protegidos pela ordem jurídica. Por exemplo, a Convenção Americana dos Direitos Humanos em seu artigo 4 busca proteger o direito à vida desde o momento da concepção. Aqueles adeptos a teoria concepcionista, e não natalista, consideram o aborto um ato de assassinato pois para eles a vida se inicia quando o embrião se forma (zigoto).
A interrupção voluntária da gravidez é tipificada como crime pelo Código Penal em seus artigos 124 a 128. A pena pode se maior para a pessoa que realizou o procedimento do que para a mulher. O aborto só é legalizado no Brasil em três situações: risco de vida para a gestante, fruto de estupro e, pela ADPF n.54 em 2012, nos casos de feto anencéfalo. Nesse último caso, o STF declarou a inconstitucionalidade da tipificação penal do aborto em casos de anencefalia. Esse diagnóstico é feito no terceiro mês e a mulher ficaria seis meses com um filho que nascerá morto devido a um mal fechamento do tubo neural.
Código Penal:
Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento
Art. 124 – Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque: (Vide ADPF 54)
Pena – detenção, de um a três anos.Aborto provocado por terceiro
Art. 125 – Provocar aborto, sem o consentimento da gestante:
Pena – reclusão, de três a dez anos.
Art. 126 – Provocar aborto com o consentimento da gestante: (Vide ADPF 54)
Pena – reclusão, de um a quatro anos.
Parágrafo único. Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante não é maior de quatorze anos, ou é alienada ou debil mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violênciaForma qualificada
Art. 127 – As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço, se, em conseqüência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevém a morte.Art. 128 – Não se pune o aborto praticado por médico: (Vide ADPF 54)
Aborto necessário
I – se não há outro meio de salvar a vida da gestante;
Aborto no caso de gravidez resultante de estupro
II – se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.
Julgamento do HC n. 124.306, 2016
Esse julgamento de Habeas Corpus foi requerido em prol de médico e enfermeira que realizaram o procedimento da interrupção da gravidez em uma gestante no ano de 2016, com o consentimento desta. A primeira turma do STF constou, por três votos a 2, pela ilegalidade da prisão preventiva do médico e da enfermeira pois o aborto havia sido realizado nas primeiras 12 semanas de gestação.
Em primeiro lugar, no habeas corpus não estavam presentes todos os requisitos para a prisão preventiva necessários, como consta no art. 312 do Código de Processo Penal. Em segundo lugar, o crime em si é pressuposto para a decretação de prisão preventiva: do acórdão foi estabelecido que a criminalização do aborto até a 12º semana não atende aos requisitos constitucionais de (1) proteção de um bem jurídico relevante (2) não violação de um exercício legítimo de um direito fundamental (3) proporcionalidade entre a ação e a pena.
(1) Tutela de um bem jurídico:
A criminalização do aborto até a 12º semana não se adequa a devida proteção à vida que busca tutelar pois os abortos continuam acontecendo, mesmo com restrição legal do Estado brasileiro. Ela apenas impede que sejam realizados de maneira segura.(2) Proteção de um direito fundamental:
A criminalização é incompatível com os direitos sexuais e resprodutivos da mulher, ou seja, sua autonomia, integridade física e psíquica é lesada. A criminalização também gera impactos maiores às mulheres pobres que não têm acesso à clínicas privadas.(3) Princípio da proporcionalidade:
O Estado pode evitar o aborto de outra maneiras, como com educação sexual nas escolas, distribuição de métodos contraceptivos e amparo à mulher que busca ter o filho.
A PEC do Aborto, 2024

A Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 164/12 feita pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara dos Deputados em novembro de 2024 trouxe ampla repercussão social. Em sua formulação, os ex-deputados Eduardo Cunha (RJ) e João Campos (GO) traziam a teoria concepcionista em sua mais profunda raíz. Nesse sentido, o aborto seria ainda mais restrito do que já é no Direito Brasileiro, pois inviabilizaria as três excessões nas quais o aborto é permitido. Portanto, a PEC 164/12 equiparia a proibição integral do aborto à Constituição caso aprovada, ao mudar seu art.5º. Essa mudança no artigo 5º consistiria em incluir na garantia do direito à vida “desde a concepção”.
ADPF nº 442/2021
Proposta pelo PSOL com o apoio do Instituto Anis de Bioética, a ADPF 442 pede a declaração de inconstitucionalidade na aplicação dos artigos 124 e 126 do Código Penal – que preveem o aborto realizado pela própria gestante ou por terceiro com o consentimento dessa – para até a 12ª semana de gestação.
Tratando dos fundamentos constitucionais e jurídicos, um dos questionamentos centrais é a legitimidade democrática do STF para a decisão a respeito de um tema moral e socialmente sensível, sob o argumento de que o poder judiciário não é eleito. Todavia, proteger os direitos fundamentais, sobretudo de grupos vulneráveis, é parte do papel contramajoritário da corte.
Os princípios nos quais a descriminalização é pautada são, principalmente: a dignidade humana, a liberdade, a igualdade e a autonomia das mulheres. O argumento utilizado é que, ao impor a continuidade da gestação, o Estado agiria de maneira moral, invadindo a esfera da privacidade das mulheres, que deveriam ter a possibilidade de decidir a respeito de suas próprias vidas.
Ademais, um ponto trazido é a desproporcionalidade com a qual a criminalização afeta mulheres de diferentes raças e classes sociais. Enquanto as mulheres brancas de classes mais privilegiadas possuem acesso a hospitais e clínicas particulares que realizam, à despeito da criminalização, o procedimento de forma segura, as mulheres negras e hipossuficientes dependem dos serviços públicos, com isso, a criminalização se torna seletiva.
Além disso, é apontado que o aborto é uma questão de saúde pública. A criminalização não é eficaz, visto que o procedimento continua sendo realizado, mas em clínicas clandestinas, oferecendo maior risco à saúde, à vida e à integridade física das mulheres.
PDL 3/25
O PDL 3/25 visa sustar a Resolução 258/2024 do Conanda, que estabelece diretrizes para o atendimento humanizado de crianças e adolescentes vítimas de violência sexual, incluindo orientações sobre o acesso ao aborto legal.
Em termos legislativos, o PDL não faz nenhuma alteração ao Código Penal, mas retira regras importantes que facilitavam a garantia efetiva de um direito já existente. Isso porque sua aprovação pode recriar barreiras como a exigência de autorização judicial, de boletim de ocorrência ou do consentimento de responsáveis, mesmo nas situações em que o agressor é algum dos familiares.
É importante também questionar a constitucionalidade do PDL 3/25, tendo em vista que o Art. 227 da Constituição Federal de 1988 prevê a proteção integral e prioridade absoluta das crianças e adolescentes, e a revogação das diretrizes pode representar um retrocesso na proteção desses direitos.
Os defensores do PDL, por outro lado, alegam que o Conanda teria extrapolado sua competência ao regulamentar temas sensíveis sem base legal suficiente. A interpretação majoritária, todavia, é de que a resolução apenas operacionalizava direitos já previstos pelo ordenamento jurídico brasileiro.
Sendo assim, o PDL 3/25 gera risco de revitimização, além de insegurança jurídica, vácuo normativo e impacto negativo em políticas públicas de proteção aos menores de idade vítimas de violência sexual.
Referências Bibliográficas
Artigos:
Aborto – O que diz a lei https://www.jusbrasil.com.br/artigos/aborto-o-que-diz-a-lei/414535657
A Legalização do Aborto no Brasil: Análise Dos Argumentos Pró e Contra e Suas Implicações Jurídicas Monografia apresentado à Coordenação do Curso de Direito da Universidade de Araraquara – UNIARA. https://www.jusbrasil.com.br/artigos/a-legalizacao-do-aborto-no-brasil-analise-dos-argumentos-pro-e-contra-e-suas-implicacoes juridicas/2126071955
https://www.jusbrasil.com.br/artigos/do-aborto-artigo-124-a-128-do-codigo-penal/177420435
https://www.gov.br/igualdaderacial/pt-br/assuntos/copy2_of_noticias/sobre-o-projeto-de-decreto-legislativo-pdl-no-3-2025
https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=2854020&filename=AvulsoPDL3/2025
https://ibdfam.org.br/artigos/1765/A+descriminalizao+do+aborto+pela+via+judicial+no+Brasil+a+ADPF+ 442+e+a+legitimidade+democrtica+do+STF+para+decidir+sobre+a+questo
https://www.generonumero.media/reportagens/adpf442-descriminaliza-aborto/
Doutrina:
Curso de direito constitucional contemporâneo - Luís Roberto Barroso
Sites:
https://jornaloprecursor.com.br/noticia/44562/abortos-em-2024-mais-de-451-milhoes-de-bebes-foram-mortos
https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/ministro-barroso-vota-pela-descriminalizacao-do-aborto-ate-12-semanas-de-gestacao/
https://www.camara.leg.br/noticias/1219967-camara-aprova-projeto-que-cancela-diretrizes-sobre-aborto-em-criancas-e adolescentes-vitimas-de-estupro
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