Marco Civil da Internet: A Inconstitucionalidade Parcial do Artigo 19

Marco Civil da Internet: A Inconstitucionalidade Parcial do Artigo 19

Paulo Vítor Reis Rafaela Cardoso
Por Paulo Vítor Reis e Rafaela Cardoso

Introdução

O século XXI é caracterizado pelo intenso avanço tecnológico. As redes sociais tornaram-se novos espaços de interação entre os indivíduos, mas, até certo momento, sem regulamentação adequada e precisa para reger as relações ali estabelecidas. Tendo em vista esse contexto, o Marco Civil da Internet (MCI), Lei no 12.965/2014, foi sancionado, em 23 de abril de 2014, pela então presidente Dilma Rousseff. Ele visa regulamentar o uso das redes sociais, assim como disposto pelo seu artigo 1º. 

Art. 1º Esta Lei estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil e determina as diretrizes para atuação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios em relação à matéria. 

Desse modo, o objetivo principal da lei é regulamentar os direitos, os deveres e as responsabilidades dos provedores e dos usuários durante a utilização das redes sociais e da internet, levando em consideração o uso exponencial dela por parte de toda sociedade. No contexto hodierno, o uso massivo da internet e a crescente propagação de informações falsas e de discursos de ódio, por exemplo, tornam essa lei ainda mais necessária, haja vista a constante violação dos direitos fundamentais dos usuários no meio digital. 

Ademais, para se ter uma noção mais concreta da utilização do Marco Civil da Internet nos dias atuais, pode-se citar a decisão do Ministro do Supremo Tribunal Federal Alexandre de Moraes em relação a rede social X no ano de 2024. Essa decisão se fundamentou em parte no MCI. À época, a rede social havia descumprido uma série de decisões judiciais relacionadas ao bloqueio de perfis e a nomeação de um representante legal no país, infringindo a lei mencionada. Assim, o ministro suspendeu a referida rede social no Brasil. Dessa forma, faz-se imperativo o esclarecimento das responsabilidades das plataformas perante o que é veiculado, tema no qual o artigo 19 possui papel central. Esse artigo estabelece que: 

Art. 19. Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário. 

Deste modo, apenas diante de uma decisão judicial, os provedores de aplicações de internet, como o X, bem como websites e gestores de aplicativos de redes sociais podem ser responsabilizados civilmente por danos decorrentes de atos ilícitos ocorridos no seu espaço virtual. Todavia, esse entendimento foi alterado com o julgamento do tema 987 e do tema 533.

Temas 987 e 533 do STF

O tema 987, de relatoria do ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Dias Toffoli, trata da discussão sobre a constitucionalidade do artigo 19 do Marco Civil da Internet, à luz dos artigos 5º, incisos II, IV, IX, XIV e XXXVI, e 220, caput, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal de 1988. 

O tema de relatoria do Min. Dias Toffoli decorre de uma ação movida contra o Facebook em face de um perfil falso que realizava publicações ofensivas a terceiros. A rede social alegou ao STF a constitucionalidade do artigo 19 da Lei no 12.965/2014, o qual determina a existência de ordem judicial prévia e específica para exclusão de conteúdos como requisito necessário para responsabilização de provedores de internet, websites e gestores de redes sociais por danos provenientes de terceiros, como usuários. 

Segundo o Ministro Dias Toffoli,“há um estado de omissão parcial que decorre do fato de que a regra geral do artigo 19 não confere proteção suficiente a bens jurídicos constitucionais de alta relevância, com proteção de direitos fundamentais e da democracia”. Por outro lado, os votos vencidos, em geral, defenderam que o direito à liberdade de expressão, uma cláusula pétrea, goza de posição preferencial na hierarquia dos direitos fundamentais. A restrição em prol do Estado Democrático de Direito seria uma contradição, haja vista a premissa da ampla liberdade de manifestação. 

Já no tema 533, de relatoria do Min. Luiz Fux, o STF também analisou a responsabilidade de provedores de aplicativos e ferramentas de internet por conteúdo gerado por usuários.

O tema de repercussão geral 533 aborda a possibilidade de remoção de conteúdo que possa violar direitos de personalidade, incitar o ódio ou propagar notícias falsas mediante notificação extrajudicial. 

No caso, a Google recorreu ao acórdão da 1ª turma recursal cível do JEC de Belo Horizonte/MG, que confirmou a sentença condenatória responsabilizando a rede social Orkut pela remoção da página intitulada “Eu odeio a Liandra”, além de determinar o pagamento de R$ 10 mil por danos morais. Mesmo após notificação, a Google se recusou a retirar do ar a página que continha ofensas à vítima.

LEADING CASECONTEXTUALIZAÇÃO
RE 1037396 (Relator Min. Dias Toffoli)
TEMA 987
Ação movida contra o Facebook, após a criação de um perfil falso na rede social com publicação de ofensas a terceiros. A Big Tech recorreu ao STF defendendo a constitucionalidade do artigo 19 do Marco Civil da Internet.
RE 1057258 (Relator Min. Luiz Fux)
TEMA 533
Ação movida contra a Google envolvendo uma notificação extrajudicial para a retirada de conteúdo ofensivo. A Google recorreu ao STF e contesta se as empresas que hospedam sites na internet têm o dever de fiscalizar o conteúdo publicado em suas plataformas e retirá-los do ar quando considerados ofensivos, sem necessidade de intervenção do judiciário. A empresa argumenta a inviabilidade desse tipo de fiscalização e sustenta que abriria margem para a censura.

Análise do Julgamento

Em julgamento, no dia 26 de junho de 2025, por oito votos a três, o STF reconheceu a inconstitucionalidade parcial do artigo 19. O entendimento firmado pelo STF é que o dispositivo, da forma que está redigido, apesar de garantir a liberdade de expressão, não é capaz de coibir graves violações dos direitos fundamentais e ameaças à democracia, uma vez que ele condiciona a responsabilidade civil das plataformas digitais às ordens judiciais. 

De acordo com a decisão proferida pelo STF, os provedores de internet devem ser responsabilizados civilmente, caso não removam a publicação de terceiro após notificação extrajudicial por parte da vítima ou de seu advogado, assim como disposto pelo artigo 21 do Marco Civil da Internet. 

Art. 21 O provedor de aplicações de internet que disponibilize conteúdo gerado por terceiros será responsabilizado subsidiariamente pela violação da intimidade decorrente da divulgação, sem autorização de seus participantes, de imagens, de vídeos ou de outros materiais contendo cenas de nudez ou de atos sexuais de caráter privado quando, após o recebimento de notificação pelo participante ou seu representante legal, deixar de promover, de forma diligente, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço, a indisponibilização desse conteúdo. 

Ademais, definiu-se que os provedores de internet também serão responsabilizados em caso de veiculação de anúncios ou impulsionamentos pagos e redes artificiais de distribuição (robôs e chatbots), quando apresentarem conteúdo ilícito. Nessas circunstâncias ainda que não tenham sido notificadas, as empresas respondem pela violação cometida, a menos que provem que agiram de maneira diligente e em tempo razoável para retirar a publicação do ar.

Deve-se atentar, ainda, para conteúdos que configurem crimes graves, tais como: condutas e atos antidemocráticos, crimes de terrorismo ou preparatório de terrorismo, crimes de induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação, incitação à discriminação em razão de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional, sexualidade ou identidade de gênero, crimes praticados contra a mulher em razão da condição do sexo feminino, crimes sexuais contra pessoas vulneráveis, pornografia infantil, crimes graves contra crianças e adolescentes e tráfico de pessoas. Nesses casos, quando não ocorre o bloqueio imediato dos conteúdos, as redes sociais também são responsabilizadas. 

Entretanto, em casos de crime contra honra (injúria, calúnia e difamação), ainda faz-se necessário ordem judicial prévia para a responsabilização civil dos provedores de internet. Isso ocorre, visando proteger a liberdade de expressão. 

Assim, a tese estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal vale enquanto o Congresso Nacional não criar nova lei sobre o tema. Os ministros apelaram ainda ao Legislativo, propondo que “seja elaborada legislação capaz de sanar as deficiências do atual regime quanto à proteção de direitos fundamentais”. Portanto, a partir do entendimento fixado, as plataformas também serão responsabilizadas civilmente por conteúdos gerados por terceiros.

Os temas 987 e 533 possuem relevância central na discussão acerca da responsabilização de plataformas e da regulação da internet. Com o novo entendimento da Corte, as redes sociais não são mais meros veículos ou intermediários neutros que possibilitam as mais variadas publicações. Na realidade, as chamadas Big Techs possuem papel ativo na disseminação de seu conteúdo via algoritmo, filtros, impulsionamentos e bloqueios. 

Como exemplo, pode-se citar as filter bubbles, sistemas de filtragem por algoritmo, no qual informações de acordo com o conteúdo consumido pelo usuário irão aparecer mais recorrentemente para ele na plataforma. Trata-se de uma estratégia para tentar mantê-lo mais tempo conectado, ao passo que a própria empresa utiliza-se do que está presente em sua rede em benefício próprio. Tem-se, então, um exemplo concreto de atuação ativa dessas companhias perante o conteúdo que está em suas redes, mesmo que gerado por terceiros. 

O artigo 19 deve ser interpretado à luz da Constituição Federal de 1988, oferecendo maior proteção aos direitos fundamentais. Vale ressaltar que a liberdade de expressão não é um direito absoluto, encontrando limites ao ferir outros direitos e garantias fundamentais, como também disposto no artigo 13 da Convenção Interamericana sobre Direitos Humanos.

ARTIGO 13 
Liberdade de Pensamento e de Expressão
1. Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento e de expressão. Esse direito compreende a liberdade de buscar, receber e difundir informações e idéias de toda natureza, sem consideração de fronteiras, verbalmente ou por escrito, ou em forma impressa ou artística, ou por qualquer outro processo de sua escolha 
2. O exercício do direito previsto no inciso precedente não pode estar sujeito a censura prévia, mas a responsabilidades ulteriores, que devem ser expressamente fixadas pela lei a ser necessárias para assegurar: 
a) o respeito aos direitos ou à reputação das demais pessoas; ou 
b) a proteção da segurança nacional, da ordem pública, ou da saúde ou da moral públicas.”

Desse modo, a decisão do Supremo Tribunal Federal reafirma os limites da liberdade de expressão especificamente em ambiente virtual ao responsabilizar as plataformas. Amplia-se, assim, o escopo do artigo 21 do Marco Civil da Internet, aplicado, anteriormente, apenas a casos de divulgação não consentida de imagens de nudez. Em relação aos anúncios pagos ocorre uma presunção de responsabilidade das plataformas em caso de veiculação de conteúdos ilícitos. Elas são responsáveis também por criar uma autorregulação, manter canais de denúncia, publicar relatórios anuais de transparência e ter representação jurídica no Brasil, visando justamente coibir a disseminação de conteúdos ilícitos e, eventualmente, possibilitar uma ação por responsabilização.

Conclusão

A decisão do tema 987 do Supremo Tribunal Federal trata de um dos temas mais atuais, complexos e desafiadores do mundo moderno. Ela estabelece um ponto de equilíbrio entre a liberdade de expressão, a proteção dos direitos fundamentais e a responsabilidade civil das plataformas perante o que nelas circulam. O entendimento do STF deve viger até o Congresso Nacional abordar o tema em uma nova lei. 

Ademais, deve-se enfatizar a importância da repercussão geral do referido tema, a fim de pacificar a responsabilidade civil das plataformas diante dos conteúdos ilegais veiculados, ao passo que garante os direitos individuais. As plataformas, desse modo, devem alterar sua postura de neutralidade para um comportamento ativo de diligência e prevenção. 

Portanto, a partir de uma notificação extrajudicial, os provedores de internet já podem ser responsabilizados civilmente em caso de não remoção do conteúdo ilícito. Em caso de impulsionamentos pagos ou de rede artificial de distribuição (robôs e chatbots), aplica-se a presunção de responsabilidade. Adequa-se, assim, a lei vigente às transformações e à velocidade do mundo digital, enquanto o Congresso Nacional não legisla sobre o tema. 

O que muda na prática?

  • Plataformas podem ser responsabilizadas mesmo sem ordem judicial em certos casos 
  • Aumento de responsabilização e dever de cuidado das plataformas, sobretudo para crimes graves (terrorismo, pornografia infantil, violência contra a mulher e racismo…) 
  • Anúncios pagos geram presunção de responsabilidade das plataformas 
  • Criação de regimes distintos de responsabilidade (residual, geral, presunção, especial) 

Referências Bibliográficas

SARLET, Ingo; SIQUEIRA, Andressa. O STF e a inconstitucionalidade parcial e progressiva do artigo 19 do Marco Civil da Internet. Consultor Jurídico, 15 de ago. de 2025. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2025-ago-15/o-stf-e-a-inconstitucionalidade-parcial-e-progressiva-do-artigo-19-do-marco-civil-da-internet/. Acesso em: 30 out. 2025.

VIVAS, Fernanda. Suspensão do X no Brasil: entenda as leis que baseiam a decisão do ministro Alexandre de Moraes. Portal G1, 30 de ago. 2024. Disponível em: https://g1.globo.com/politica/noticia/2024/08/30/suspensao-do-x-no-brasil-entenda-as-leis-que-basearam-a-decisao-do-ministro-alexandre-de-moraes.ghtml. Acesso em: 31 de out. de 2025.

STF: Redes sociais respondem por posts mesmo sem ordem judicial; veja tese. Migalhas, 26 de jun. de 2025. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/quentes/433462/stf-redes-respondem-por-posts-mesmo-sem-ordem-judicial-veja-tese. Acesso em: 30 de out. de 2025.

CAVALCANTE, Isabella. Supremo fixa tese sobre responsabilização de plataformas por conteúdo de usuários. Consultor Jurídico, 26 de jun. de 2025. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2025-jun-26/supremo-fixa-tese-sobre-responsabilizacao-de-plataformas-por-conteudo-de-usuarios/. Acesso em: 01 de nov. de 2025

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Paulo Vítor Reis
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Rafaela Cardoso
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