O Oversharenting na Vida de Crianças e Adolescentes

O Oversharenting na Vida de Crianças e Adolescentes

Alessandra da Conceição Sophia Palmeiro de Vasconcelos
Por Alessandra da Conceição e Sophia Palmeiro de Vasconcelos

Noções Introdutórias

A Emergência do Oversharenting e Seus Desdobramentos

O oversharenting é uma expressão derivada do neologismo sharenting – o qual deriva das palavras share (compartilhar, em inglês) e parenting (exercer a parentalidade) –, significando o hábito de os pais (ou aqueles que exercem o poder familiar) compartilharem na internet, especialmente nas redes sociais, fotos e informações de seus filhos menores. Nesse sentido, o oversharenting é compreendido como o fenômeno exacerbado do sharenting, ou seja, a superexposição de crianças e adolescentes na internet realizada pelos seus próprios responsáveis legais, resultando em constrangimentos e riscos para a segurança dos filhos.¹ 

Casos de nudez, por exemplo, refletem alguns dos riscos do oversharenting, visto que muitos pais compartilham, inocentemente, imagens de seus filhos bebês ou crianças com pouca ou nenhuma roupa, o que os expõe a perigos relacionados à pornografia infantil e a deepfakes. O jornal O Globo, em 2019, expôs uma pesquisa de Harvard que revela como vídeos de crianças com biquíni são recomendados por algoritmos de plataformas como o YouTube para pedófilos, coletando suas preferências de conteúdo.² Esse é apenas um dos inúmeros perigos relativos ao tema. 

Tal fenômeno é, juridicamente, um dos mais relevantes da atualidade, tendo em vista que a questão envolve a lesão aos direitos da personalidade de crianças e adolescentes, o exercício abusivo do poder familiar, os limites da autoridade parental, a possível responsabilidade civil dos responsáveis legais e o questionamento acerca da viabilidade de perda do poder familiar, em casos de máxima gravidade. Ainda, nota-se que o fenômeno não possui respostas claras quanto ao seu enfrentamento, por conta de a geração mais observada de toda a história ainda não ter chegado à idade adulta – não sendo possível antever todos os desdobramentos da questão –, bem como por conta de a responsabilidade civil e a perda do poder familiar possuírem limites, visando ao melhor interesse da criança. A perda do poder familiar, a consequência mais grave que poderia haver em situações extremas de superexposição, na maioria dos casos significa um prejuízo maior ao desenvolvimento da criança, pois, em sua grande parte, o oversharenting não é compreendido pelos pais como algo nocivo aos filhos, não sendo uma conduta dolosa, na qual os pais procurariam obter vantagem prejudicando seus filhos. Dessa forma, mesmo em contextos familiares lamentáveis de superexposição, a responsabilidade civil encontra limites nas relações afetivas construídas pelas famílias, nas quais não se visa a nenhum dano.

Conforme o relatório “The State of the World’s Children”³, realizado em 2017 pela Unicef, a falta de consciência dos pais em relação ao que é postado sobre seus filhos pode vir a causar expressivos danos ao bem-estar de crianças e adolescentes a longo prazo. Tais danos são relativos à construção da identidade e à autodeterminação dos filhos – os quais crescem com a sensação de não existir privacidade, tendo suas histórias construídas pelos pais –, à possibilidade de sequestros – pelo compartilhamento de onde os filhos estudam, por exemplo – e até mesmo à futura busca por inserção no mercado de trabalho. Isso porque, no futuro, será cada vez mais comum a análise do “rastro digital” (em inglês, digital footprint) por inteligências artificiais voltadas à coleta de dados sobre a vida daqueles que buscam por determinada vaga de emprego. Não se torna identificável apenas a imagem-retrato da pessoa – como seu rosto e voz – mas também a sua imagem-atributo – que se refere à sua reputação, a qual, no caso de ter sido prejudicada por conta de postagens passadas dos pais, pode custar até mesmo oportunidades. 

Portanto, a emergência do oversharenting trouxe consigo desdobramentos preocupantes já descobertos, mas possui a potencialidade de provocar inúmeros efeitos relacionados aos futuros adultos que serão fruto dessas vidas de constante vigilância, nas quais não há privacidade e o passado sempre pode ser invocado contra sua vontade. De fato, a partir do momento em que a imagem de uma pessoa diz respeito a tudo que torna possível a sua identificação por um terceiro, no ambiente virtual os limites a esse direito não existem claramente. Assim, o contexto das redes sociais é cada vez mais marcado pelo exercício abusivo do poder familiar, tópico que se pretende analisar a seguir.

Abuso do Direito nas Relações Existenciais e Afetivas

O instituto do abuso de direito está positivado no artigo 187 do Código Civil, segundo o qual “também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”. Nas palavras de Eduardo Nunes de Souza (2015)⁴, o abuso do direito associa-se, na doutrina contemporânea, “ao exercício disfuncional de determinada situação jurídica: age de forma abusiva o titular do direito que contraria as finalidades, valores e interesses pelos quais o ordenamento lhe reconhece aquela prerrogativa”. Nesse sentido, observa-se que o abuso do direito fere, essencialmente, o aspecto funcional atribuído ao direito pelo ordenamento jurídico, de modo que a própria situação jurídica perde a sua legitimidade. 

Nesse raciocínio, e ainda de acordo com o jurista supracitado, o abuso do direito é compreendido como modalidade de controle valorativo dos atos de autonomia privada ligados ao exercício de uma situação jurídica contrária à sua função, de modo que tal lógica pode ser estendida às relações existenciais quando se percebe uma disfuncionalidade essencial no exercício de um direito envolvendo a esfera mais íntima do ser humano. Os bens jurídicos envolvidos nesses casos são extrapatrimoniais, visto que o abuso do direito atinge bens de natureza não econômica, ou seja, diretamente relacionados aos direitos da personalidade, tendo como núcleo a dignidade da pessoa humana. No caso de relações familiares, na maioria dos casos, não se observa apenas uma relação existencial, mas também afetiva, envolvendo expectativas de cuidado geradas pelos próprios filhos. 

É nesse contexto que é possível verificar o exercício abusivo do poder familiar, tendo em vista que, infelizmente, em diversos casos concernentes ao oversharenting, os pais – aqui compreendidos todos que detêm o poder familiar – excedem e violam as funções essenciais da parentalidade, previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, na Constituição Federal e, especificamente no que se refere ao ambiente virtual, na Lei Geral de Proteção de Dados

No artigo 227 da Constituição Federal, preceitua-se que é dever da família assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, ao lazer, à dignidade, ao respeito e à liberdade, colocando-os a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. O ECA, em seu artigo 17, pontua que o direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, ideias e crenças, dos espaços e objetos pessoais. Por sua vez, o artigo 14 da LGPD estabelece que o tratamento de dados pessoais de crianças e de adolescentes deverá ser realizado em seu melhor interesse

Frente ao exposto, é possível observar que é inerente ao exercício do poder familiar a proteção dos direitos da personalidade ligados ao desenvolvimento e à própria existência da criança, o que, não observado, viola a funcionalidade essencial atribuída à família pelo ordenamento jurídico, que, como visto, prevê o fim social das famílias. É nítido que a superexposição dos dados sensíveis dos filhos na internet viola a expectativa de proteção da imagem e da identidade dos filhos, colocando-os em situação de extrema vulnerabilidade pelo exercício disfuncional da autoridade parental e da liberdade de expressão. Tal exercício abusivo, na grande parte dos casos, não se dá por uma intenção ou mesmo percepção de violação da intimidade e da proteção de dados pessoais sensíveis da criança, e sim pelo desconhecimento de que isso poderia ser uma prática nociva ao seu desenvolvimento, não apenas no futuro, mas também no presente. 

O dever constitucional dos pais, que deveria ser ligado à proteção voltada ao livre desenvolvimento da personalidade dos filhos, é substituído por uma conduta que não só afeta a segurança e a privacidade da criança e do adolescente, mas também os expõe a danos ligados à construção da identidade pessoal – com aspectos envolvendo insegurança e autoestima –, a partir da exposição do cotidiano que não deveria ir para além do próprio lar e do núcleo familiar.

No fundo, ao se discutir o oversharenting, o que está em jogo é qual seria o limite do exercício do poder familiar sem que este seja abusivo no que se refere a seu papel constitucional, o qual se estende ao ambiente virtual, considerando que a proteção da criança deve sempre ser integral, de modo a sempre tutelar sua dignidade em todos os ambientes. 

É diante dessa questão central que emerge o conflito entre a autoridade parental e o melhor interesse da criança, ponto que se pretende discutir a partir de então. 

Autoridade Parental vs. O Melhor Interesse da Criança

O exercício da autoridade parental, compreendida como manifestação do poder familiar, encontra limites expressos no princípio do melhor interesse da criança, consagrado no artigo 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Esse princípio impõe que toda e qualquer decisão, pública ou privada, envolvendo menores de idade, deve priorizar sua dignidade, segurança e desenvolvimento integral, superando interesses individuais dos pais ou responsáveis

No contexto do oversharenting, o conflito entre a autoridade parental e o melhor interesse da criança surge de forma evidente. Os pais, muitas vezes, alegam estar apenas exercendo seu direito de liberdade de expressão e convivência familiar, compartilhando momentos cotidianos de afeto e crescimento dos filhos. No entanto, essa liberdade deve ser ponderada com o dever de proteger a intimidade, imagem e privacidade da criança, direitos personalíssimos que não se confundem com a autonomia dos responsáveis

A autoridade parental, nesse sentido, não é absoluta: constitui um poder-dever funcional, voltado à promoção do bem-estar do filho e à preservação de sua integridade física, psíquica e moral. Como destaca a Revista Sociedade Científica, “o poder familiar atribui aos pais tanto deveres quanto aos direitos em relação aos seus filhos e menores não emancipados”⁵. Assim, quando a autoridade parental é utilizada para expor os filhos de forma excessiva nas redes sociais, configura-se uma distorção de sua finalidade protetiva, transformando o poder familiar em instrumento de vulnerabilização.

Casos Emblemáticos

Casos concretos no cenário brasileiro evidenciam o alcance dessa problemática. Um exemplo notório é o do canal “Bel para Meninas”, que gerou ampla repercussão pública em 2020. As gravações publicadas pela mãe da criança mostravam comportamentos artificiais e pressões emocionais exercidas sobre a filha, configurando possível violação ao direito à imagem e à dignidade da menor. A intervenção do Ministério Público resultou na retirada do conteúdo e acompanhamento psicológico da criança, destacando o dever estatal de intervir quando o exercício da autoridade parental se desvia de sua função protetiva⁶. 

Outro caso emblemático envolve a atriz Larissa Manoela, cuja exposição na mídia desde a infância e o posterior conflito com os pais sobre a administração de sua carreira e patrimônio ilustram como a autoridade parental, quando exercida de forma concentrada e não transparente, pode colidir com o princípio do melhor interesse. A judicialização de sua emancipação financeira e as declarações públicas sobre a falta de autonomia da atriz em relação ao seu patrimônio revelaram que a violação de direitos da personalidade também pode ocorrer por meio do controle excessivo, e não apenas da exposição digital⁷. 

Ambos os casos revelam que o limite ético e jurídico da autoridade parental é determinado pelo respeito à formação da personalidade e à autonomia progressiva da criança. O melhor interesse atua como critério de ponderação entre a liberdade familiar e a proteção integral, permitindo que o Judiciário intervenha quando o exercício do poder familiar se mostra incompatível com o desenvolvimento saudável do menor. 

O ponto de vista de Affonso (2019)⁸ é de que a liberdade de expressão dos pais, especialmente influenciadores digitais, não é absoluta quando envolve a imagem dos filhos:

“[…] A liberdade de expressão de um genitor que é influenciador digital está integralmente condicionada aos limites impostos pelo princípio do melhor interesse da criança e do adolescente ao exercício do seu poder familiar, ainda mais quando se trata de direitos existenciais, como a imagem e a privacidade”. 

Assim, ainda que a intenção dos responsáveis não seja dolosa, o impacto causado pela superexposição pode ser profundo e duradouro, gerando dano moral e risco à segurança pessoal, o que justifica medidas corretivas, pedagógicas e, em casos extremos, alguns doutrinadores são favoráveis à responsabilização civil – ponto que ainda se pretende explorar. Portanto, a conciliação entre autoridade parental e o melhor interesse da criança depende da compreensão de que o poder familiar é relacional e funcional, devendo ser exercido com base no afeto responsável e no respeito à autonomia informativa da criança. O ambiente digital amplia as fronteiras da parentalidade, exigindo dos pais consciência ética e jurídica quanto ao uso da imagem dos filhos. A autoridade parental legítima é aquela que protege e educa, e não a que projeta ou expõe, ainda que sob o pretexto de amor ou orgulho.

Responsabilidade Civil e Perda do Poder Familiar

No que tange ao tema do oversharenting, a questão da responsabilidade civil dos responsáveis legais constitui ponto de divergência entre alguns doutrinadores. Antes de analisar tal ponto, é imprescindível a análise da evolução do instituto do poder familiar no Brasil. 

O Código Civil de 1916 assegurava o chamado “pátrio poder” exclusivamente ao marido, tido pelo ordenamento jurídico como o chefe da sociedade conjugal. Apenas na falta ou impedimento do exercício do pátrio poder a mulher poderia assumir esse exercício. No entanto, a partir do Estatuto da Mulher Casada, de 1962, o pátrio poder passou a ser assegurado a ambos os pais, não mais apenas ao homem – apesar de que, em caso de divergência entre os genitores, a vontade do pai prevaleceria, o que apenas foi alterado com a Constituição Federal de 1988. Apesar de reconhecido o poder pátrio a ambos os pais, verificava-se que o termo “poder pátrio” remetia a aspectos patriarcais, tendo em vista que, por muito tempo, o termo foi utilizado de forma a legitimar a exclusão da mulher na tomada de decisões quanto a seu núcleo familiar. É nesse contexto que o Código Civil de 2002 passa a trazer a expressão “poder familiar”, em contraponto ao antigo “pátrio poder”. 

Para Maria Helena Diniz (2012, p. 1.197)⁹, o poder familiar

“Consiste num conjunto de direitos e obrigações, quanto à pessoa e bens do filho menor não emancipado, exercido em igualdade de condições por ambos os pais, para que possam desempenhar os encargos que a norma jurídica lhes impõe, tendo em vista o interesse e a proteção dos filhos”.

Ainda, Maria Berenice Dias (2013, p. 436) ressalta que o poder familiar decorre tanto da paternidade natural como da filiação legal e socioafetiva. Além disso, é importante reforçar que o poder familiar não depende de matrimônio, e sim da filiação, de modo que o divórcio dos genitores, por exemplo, não gera a perda do poder familiar por um dos pais, mesmo em casos em que a guarda é unilateral (exclusiva). Portanto, o exercício do poder familiar independe da situação conjugal, o que é previsto no caput do artigo 1.634 do Código Civil. Compreendido aquilo em que consiste o poder familiar, deve-se destacar que seu principal papel (depreendido do artigo 1.634 do Código Civil) consiste na proteção integral e diária na formação da criança e do adolescente, dirigindo-lhes a criação e a educação e efetivamente participando do desenvolvimento da sua personalidade.

Conforme Fernanda Tartuce e Erik Gramstrup ¹¹, o poder familiar configura-se como um poder-dever: de um lado, é o reconhecimento de um direito potestativo, e de outro, consiste no cumprimento de uma série de deveres pessoais e obrigações patrimoniais. 

Diante do descumprimento de tais deveres essenciais – observada a já mencionada disfuncionalidade no exercício do poder familiar, constituindo o abuso de direito –, pode haver a responsabilidade por abuso do poder familiar. Além disso, em casos mais graves, pode haver a suspensão ou perda do poder familiar, sanções que objetivam assegurar o melhor interesse dos filhos. Conforme o artigo 1.637 do Código Civil, se o pai, ou a mãe, abusar de sua autoridade, faltando aos deveres a eles inerentes ou arruinando os bens dos filhos, cabe ao juiz, requerendo algum parente, ou o Ministério Público, adotar a medida que lhe pareça reclamada pela segurança do menor e seus haveres, até suspendendo o familiar, quando convenha

E, de acordo com o artigo 1.638, IV, perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente. Dessa forma, o abuso reiterado do exercício do poder familiar, a partir da falta aos seus deveres, constitui uma hipótese de não apenas suspensão, mas também perda do poder familiar. 

Diante da análise dos aspectos principais relativos à responsabilidade civil dos responsáveis legais e à suspensão ou perda do poder familiar, questiona-se: poderia haver a responsabilidade civil ou perda do poder familiar em razão do oversharentingEntre os que defendem a responsabilidade civil – que gera o dever de indenizar – e/ou a suspensão ou perda do poder familiar, o principal argumento consiste no fato de que não tomar essas medidas seria isentar o violador de responsabilidades e que, em muitos casos, não há condição emocional por parte da criança ou adolescente para continuar lidando cotidianamente com responsáveis que, inevitavelmente, remetem a um passado doloroso de superexposição e humilhação – nos casos, por exemplo, de produção forçada de vídeos humilhantes para a internet, que colocaram até mesmo a saúde do menor em risco. 

No entanto, para alguns autores, como o faz Erik Frederico Gramstrup,

“Pode ocorrer que a imposição de responsabilidade agrave o dano a direito da personalidade, em vez de recompor ou sanar, porque pode resultar em prejuízo para os laços afetivos; aliás, a mera pendência da demanda poderia conduzir ao enfraquecimento dos sentimentos de solidariedade e confiança intrínsecos à família”.

Nesse contexto, apesar de ser claro que nos casos de oversharenting há ampla violação dos direitos da personalidade da criança, relativos à sua imagem, à privacidade, à intimidade, à honra e ao nome, havendo um abuso no exercício do poder familiar, na maioria dos casos, a perda ou suspensão do poder familiar não corresponderia ao melhor interesse da criança ou do adolescente, visto que isso afetaria laços afetivos construídos em uma vida inteira, considerando que a superexposição quase nunca parte de uma intenção deliberada de prejuízo ao menor

De fato, até então não há, nos tribunais brasileiros, jurisprudência que trate do oversharenting junto à responsabilidade civil dos pais ou à perda/suspensão do poder familiar. No entanto, a partir do aumento crescente do fenômeno, é cada vez mais relevante a discussão sobre tais possíveis consequências, tendo como norte o melhor interesse da criança. Sem dúvidas, o jurista do futuro deverá construir cada vez mais alternativas para o fenômeno do oversharenting, e, tendo em vista os potenciais prejuízos da perda do poder familiar, é urgente a busca por novas soluções jurídicas.

Conclusão

A análise do fenômeno do oversharenting evidencia uma tensão contemporânea entre os valores da sociedade digital e os direitos fundamentais da criança. Desde sua conceituação como prática de superexposição até as discussões sobre o abuso de direito e a responsabilidade civil, observa-se que o exercício da parentalidade foi transposto para o ambiente virtual, onde as fronteiras entre o público e o privado se tornaram difusas. 

O ponto central do debate reside no reconhecimento de que a criança é sujeito de direitos, e não objeto de projeção ou autopromoção dos pais. A liberdade de expressão, quando confrontada com o princípio do melhor interesse da criança, deve ceder lugar à proteção integral de sua dignidade. Considerando que a responsabilidade civil e a perda do poder familiar encontram limites nas relações afetivas, é imprescindível que os juristas brasileiros construam novos instrumentos pedagógicos e preventivos, reafirmando que o poder familiar não é absoluto e que deve ser exercido em conformidade com a Constituição e com o Estatuto da Criança e do Adolescente. 

Casos recentes, como os de “Bel para Meninas” e “Larissa Manoela”, demonstram que o impacto do oversharenting ultrapassa o campo jurídico, atingindo dimensões emocionais, identitárias e sociais. A geração atual de crianças expostas digitalmente poderá enfrentar, no futuro, desafios relacionados à privacidade, reputação e saúde mental — consequências ainda incertas, mas cada vez mais perceptíveis. 

Portanto, nota-se que a superexposição de menores nas redes sociais deve ser tratada como questão de política pública e ética familiar, exigindo campanhas de conscientização, regulamentação mais precisa do uso de imagem infantil e fortalecimento das instâncias de proteção. O desafio é construir uma cultura de parentalidade digital responsável, em que o amor e o cuidado se expressem não pela visibilidade, mas pela preservação do direito de crescer sem ser observado pelo mundo inteiro. 

Referências Bibliográficas

1. MEDON, Filipe. (Over)sharenting: a superexposição da imagem e dos dados pessoais de crianças e adolescentes a partir de casos concretos. Revista Brasileira de Direito Civil - RBDCivil, Belo Horizonte, v. 31, n. 2, p. 265-298, abr./ jun. 2022. DOI: 10.33242/rbdc.2022.02.009

2. Disponível em: https://oglobo.globo.com/economia/tecnologia/para-conter-pedofilia-youtube remove-comentarios em-videos-com-criancas-23489621. Acesso em 16 out. 2025.

3. UNICEF. The State of the World's Children, 2017: Children in a Digital World: Germain Ake and Ernest Califra, 2017. Disponível em: https://www.unicef.org/publications/files/ S0WC_2017_ENG_WEB.pdf.

4. SOUZA, Eduardo Nunes de. Perspectivas de aplicação do abuso do direito às relações existenciais. Revista Eletrônica Direito e Política, Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu em Ciência Jurídica da UNIVALI, Itajaí, v.10, n.4, 3° quadrimestre de 2015. Disponível em: www.univali.br/direitoepolitica - ISSN 1980-7791. Acesso em: 15 out. 2025.

5. BONARDI, Bianca Silva, MORAES; Daniele Alves. Oversharenting e os limites ao poder familiar. Revista Sociedade Científica, vol.7, n.1, p.732, 2024. https://doi.org/10.61411/rsc202424617

6. Depois de polêmica, Justiça determina remoção de todos os vídeos do canal Bel para Meninas.” Psicologias do Brasil, 30 maio 2020. Disponível em: https://www.psicologiasdobrasil.com.br/depois-de-polemica-justica-determina remocao-de-todos-os-videos-do-canal-bel-para-meninas/. Acesso em: 17 out. 2025.

7. MAIA, Raul Lemos; LEMOS, Laís Machado Porto; SOARES, Isabela Rafael. A inevitável proteção patrimonial dos artistas infanto-juvenis pela premente lei "Larissa Manoela". In: CONGRESSO INTERNACIONAL DA REDE IBERO-AMERICANA DE PESQUISA EM SEGURIDADE SOCIAL, Set. 2023.

8. AFFONSO, Filipe José Medon. Influenciadores Digitais e o Direito à Imagem de seus Filhos: Uma Análise a partir do Melhor Interesse da Criança. Revista Eletrônica da Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, v. 2, nº 2,p. 66, maio/ago. 2019. Disponível: emrevistaeletronica.pge.rj.gov.br/index.php/pge/article/view/60/40 Acesso em: 17 out. 2025.

9. DINIZ, Maria Helena. Código civil anotado. 16ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

10. DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. 9ª ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013.

11. TARTUCE, Fernanda; GRAMSTRUP, Erik Frederico. A responsabilidade civil pelo uso abusivo do poder familiar. Disponível em: https://fernandatartuce.com.br/responsabilidade-e-abuso-de-poder-familiar/. Acesso em: 18 out. 2025.

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Escrito Por

Alessandra da Conceição
Alessandra da Conceição
Membra da Frente Acadêmica da Litis Jr. e Estagiária da EMERJ
Sophia Palmeiro de Vasconcelos
Sophia Palmeiro de Vasconcelos
Trainee da Frente Acadêmica da Litis Jr. e Monitora de Introdução à Sociologia Jurídica

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