Estatuto Digital da Criança e do Adolescente: Mudanças e Desafios

Estatuto Digital da Criança e do Adolescente: Mudanças e Desafios

Rafaela Cardoso
Por Rafaela Cardoso

Introdução

A infância e a adolescência a partir da Geração Z vêm se tornando, de forma gradativa, mais baseadas no celular. Crianças e adolescentes, os quais antes tinham uma interação presencial e física constante, atualmente, interagem muito de forma online. Segundo pesquisa da TIC Kids Online Brasil 2024, 93% dos jovens na faixa etária entre 9 e 17 anos usam a internet e, dentre eles, 83% possuem contas em redes sociais, tais como WhatsApp, Instagram, TikTok e YouTube. 

Entretanto, esse ambiente digital mostra-se extremamente nocivo aos jovens, afetando a saúde mental. Assim como é argumentado no livro “A geração ansiosa”, de Jonathan Haidt, desde 2010, quando os smartphones começaram a se popularizar na sociedade e, logo, facilitaram o acesso à internet, observou-se um aumento dos casos de ansiedade, depressão e transtornos internalizantes entre os jovens. A comparação de aparências físicas, o desejo de atingir uma perfeição irreal, o contato com videogames violentos, o vício em telas e a consequente falta de interação física, algo essencial para o desenvolvimento de habilidades socioemocionais de todo indivíduo, são fatores que afetam diretamente o bem-estar e o crescimento de gerações que já nasceram imersas no mundo digital.

Nesse contexto, em meados de 2025, o influenciador digital Felca publicou um vídeo sobre adultização de crianças, denunciando também influenciadores que, por vezes, utilizavam-se da exposição inadequada da imagem de menores de idade nas redes sociais para monetizar. Levantou-se, assim, um debate essencial acerca da segurança de o crianças e adolescentes na internet. Diante desse cenário, a Lei nº 15.211/2025, denominada Estatuto Digital da Criança e do Adolescente (ECA Digital), visa a proteção desse público no âmbito online, assim o como disposto em seu artigo 1º.

“Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a proteção de crianças e de adolescentes em ambientes digitais e aplica-se a todo produto ou serviço de tecnologia da informação direcionado a crianças e a adolescentes no País ou de acesso provável por eles, independentemente de sua localização, desenvolvimento, fabricação, oferta, comercialização e operação.”

Após o período de vacatio legis, a referida lei entrou em vigor, na terça-feira, 17 de março de 2026. 

ECA Digital: O Que Muda?

O Estatuto Digital da Criança e do Adolescente atribui às plataformas o dever expresso de prevenção a fim de evitar o acesso de menores de idade a conteúdos impróprios para a sua faixa etária. O artigo 9, inciso II da referida lei, define o escopo dos conteúdos considerados inadequados.

“Para os fins desta Lei, consideram-se impróprios ou inadequados para crianças e adolescentes os produtos, serviços ou conteúdos de tecnologia da informação que contenham material pornográfico, ou quaisquer outros vedados pela legislação vigente.” 

Desse modo, alinhado ao propósito citado em seu artigo 1º, o ECA Digital estabelece uma série de mecanismos a serem adotados para mitigar as chances de exibição de materiais inapropriados. 

Uma das maiores alterações diz respeito à verificação de idade dos usuários. A autodeclaração, modalidade na qual o próprio usuário declara sua idade sem fornecer nenhuma comprovação, não será mais válida. De acordo com lei, as plataformas que forem direcionadas ao público jovem ou que tiverem provável acesso por eles são obrigadas a adotar ferramentas de aferição de idade no processo de criação de um novo perfil. Esse novo método de verificação será estruturado pela Agência Nacional de Proteção de Dados. Ferramentas que podem vir a ser utilizadas por essas plataformas são a biometria ou a exigência de documentos, por exemplo. Ademais, menores de 16 anos devem ter contas nas redes sociais vinculadas às de seus responsáveis legais, as quais possuem configurações de supervisão parental, oferecendo informações como tempo de uso, contatos e conteúdos acessados. 

No que tange aos jogos online utilizados pelo público infantojuvenil, proibiram-se as caixas de recompensa, chamadas de “loot boxes”, que consistem no ganho de recompensa surpresa mediante pagamento em dinheiro. Devido à sua similaridade com jogos de azar, elas foram consideradas nocivas para o desenvolvimento dos jovens. Além disso, os jogos que permitem a conexão de usuários via texto, áudio e vídeo passaram a ter classificação indicativa mais restrita, ao mesmo tempo que conferiram aos pais a possibilidade de impedir o uso das ferramentas citadas acima. 

Proibiu-se também o uso de dados de crianças e adolescentes para fins de direcionamento de anúncios, restringindo a análise dos perfis comportamentais desses usuários menores de idade. Em relação aos influenciadores menores de 18 anos, faz-se necessária uma autorização judicial para monetizar o conteúdo a partir de agora. Já conteúdos que erotizem menores ou que utilizem linguagem adulta não podem ser monetizados ou impulsionados. Ademais, materiais que englobem violência, exploração sexual, uso de drogas, sequestro, bullying, cyberbullying, automutilação ou suicídio devem ser retirados do ar mesmo sem ordem judicial.

Destaca-se ainda que empresas com mais de 1 milhão de usuários menores de idade, em território brasileiro, devem disponibilizar relatórios semestrais, nos quais constam a quantidade de denúncias e a quantidade de moderação de conteúdo, os aprimoramentos técnicos para a proteção de dados do público infantojuvenil, dentre outras informações relevantes. Deve-se também disponibilizar mecanismos de denúncia e, no caso de o denunciante ser a própria vítima, seus responsáveis legais, o Ministério Público ou entidades representativas da área, a rede social deve retirar o conteúdo de imediato, não sendo necessária ordem judicial. 

Por fim, as plataformas também devem adotar medidas que evitem a chamada “rolagem infinita”, isto é, mecanismo das redes que carrega postagens de forma contínua, sem a necessidade de, por exemplo, clicar em “ver mais”. A intenção ao proibir tal prática é diminuir a dependência de jovens em redes sociais.

Desafios

A implementação do Estatuto Digital da Criança e do Adolescente consagra-se como um importante mecanismo regulatório na proteção aos jovens no mundo digital, ambiente erroneamente conhecido como uma “terra sem lei”. Nesse sentido, o ECA Digital possui uma oportunidade ímpar de alterar esse paradigma, garantindo maior segurança de crianças e adolescentes nesse meio. Todavia, apresentam-se muitos desafios ligados à fiscalização do cumprimento dessa lei, o que pode comprometer sua real efetividade. 

Um dos desafios apontados por especialistas diz respeito à verificação de idade dos usuários versus a sua privacidade. Com o fornecimento de mais documentos sobre cada indivíduo, bem como com a possível utilização de ferramentas de reconhecimento facial, as plataformas devem se comprometer a proteger os dados pessoais fornecidos, sem violar a Lei Geral de Proteção de Dados. Além disso, falta uma regulação ou diretriz específica para explicar como implantar as novas exigências. Em teoria, essas diretrizes deverão ser fornecidas pela Agência Nacional de Proteção de Dados. 

Ademais, cabe ressaltar que algumas das mudanças exigidas por essa norma afetam diretamente o modelo de negócio das plataformas. A título de exemplo, pode-se citar a proibição da “rolagem infinita”, ferramenta essencial para “prender” os usuários nas redes sociais por mais tempo.

A proibição de gerar perfis comportamentais também atinge o modus operandi das redes ao prejudicar a personalização de anúncios. Assim, o tempo em rede e o sistema de anúncios constituem aspectos fundamentais para a geração de lucro dessas empresas, ensejando uma fiscalização regular quanto ao cumprimento da norma agora em vigor. 

Em vista do exposto, a lei identifica bem as mudanças que devem ser realizadas. Concomitantemente, responsabiliza as plataformas digitais perante o que nelas é publicado, obrigando-as a mudar a postura adotada até o momento. Elas, então, devem apresentar um comportamento ativo e diligente, não apenas no combate a conteúdos impróprios para menores, bem como na prevenção do acesso a esse tipo de material. A norma em vigor, além disso, altera alguns dos princípios de negócio e de geração de lucro das plataformas, como mencionado acima. Logo, a mudança deverá ser profunda, mas cabe ao governo desenvolver métodos eficazes de fiscalização dessa lei.

Conclusão

O Estatuto da Criança e do Adolescente Digital representa um marco regulatório crucial para a proteção do público infantojuvenil. Estendem-se direitos de crianças e adolescentes já conferidos no Estatuto da Criança e do Adolescente explicitamente para o ambiente digital. A partir de agora, as plataformas digitais deverão adotar a chamada “segurança por desenho”, ou seja, desde a concepção do produto ou serviço, deve-se atentar à proteção dos jovens. Assim, elas terão também um papel ativo de combate e prevenção a conteúdos inadequados para menores de idade e não poderão se omitir, como vinha ocorrendo até então. 

O ECA Digital é extremamente assertivo ao identificar as maiores vulnerabilidades de crianças e adolescentes na internet, ao passo que tenta alterar o panorama atual de constante violação de seus direitos no âmbito digital. Um maior fornecimento de informações para os responsáveis legais acerca da atividade online dos menores é de extrema valia, visando expandir as ferramentas disponíveis aos pais durante a supervisão no mundo digital. O desafio será o fiscalizar o cumprimento dessa norma. Logo, a Lei nº 15.211/2025 possui grande potencial, se acatada como previsto pelas plataformas digitais. 

Referências Bibliográficas

PIMENTA, Guilherme; OLIVON, Beatriz. ECA Digital tenta barrar conteúdo online proibido. Valor Econômico, 16 de mar. 2026. Disponível em: https://valor.globo.com/brasil/noticia/2026/03/16/eca-digital-tenta-barrar-conteudo-online-improprio.ghtml. Acesso em: 17 mar. 2026.

GARCIA, Talita; ABUD, Tifany. ECA Digital é marco da proteção online de crianças e adolescentes. Consultor Jurídico, 21 de out. 2025. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2025-out-21/eca-digital-e-marco-da-protecao-online-de-criancas-e-adolescentes/. Acesso em: 16 de mar. de 2026.

SILVA, Vitor Hugo. 83% das crianças e adolescentes que usam internet no Brasil têm contas em redes sociais, diz pesquisa. Portal G1, 23 de out. 2024. Disponível em: https://g1.globo.com/tecnologia/noticia/2024/10/23/83percent-das-criancas-e-adolescentes-que-usam-internet-no-brasil-tem-contas-em-redes-sociais-diz-pesquisa.ghtml. Acesso em: 18 de mar. de 2026.

SABINO, Eliza. ECA Digital: O novo marco de proteção infantojuvenil no ambiente online. Migalhas, 19 de fev. de 2026. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/450081/eca-digital-novo-marco-de-protecao-infantojuvenil-no-ambiente-online. Acesso em: 18 de mar. de 2026

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Escrito Por

Rafaela Cardoso
Rafaela Cardoso
Diretora da Frente Acadêmica da Litis Jr.

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