Desconsideração da Personalidade Jurídica

Desconsideração da Personalidade Jurídica

Arthur Tranjan de Oliveira
Por Arthur Tranjan de Oliveira

Aplicabilidade e limites contemporâneos

I. Introdução ao instituto

Sem dúvidas, um dos maiores atrativos para a criação de uma Pessoa Jurídica é a garantia de sua autonomia patrimonial em relação aos sócios e administradores. Esse instrumento de alocação de riscos é essencial para garantir proteção contra as contingências típicas das atividades empresariais. Por essa razão, trata-se de ferramenta jurídica consagrada pelo Direito Privado (art, 49-A,CC/02), sendo considerado, por longo peróodo da história jurídica brasileira, preceito intangível nas relações que permeiam esse âmbito.

Porém, dada a crescente reiteração e sofisticação contemporanea de práticas fraudulentas envolvendo o abuso da autonomia patrimonial – especialmente com o fim de se esquivar de obrigações legais e contratuais -, é cediço que não se pode concebê-lo como princípio absoluto.

Tal questão teve sua primeira solução positivada hà menos de 40 anos, pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078/90), que prevê em seu artigo 28 o instituto da Desconsideração da Personalidade Juridica. Por meio deste, dadas certas circunstâncias, é possível contornar casuisticamente a barreira gerada pela autonomia patrimonial, de modo a atingir diretamente bens dos sócios ou administradores da Pessoa Juridica em questão, se assim se fizer necessário no curso processual.

Adotando visão similar, o Codigo Civil de 2002 também previu o instituto, embora com maiores restrições, devido ao caráter presumidamente igualitário entre as partes de uma relação cível Em seu teor, o artigo 50 estabelece taxativamente que a desconsideração somente poderá ocorrer em caso de abuso da Pessoa Juridica, seja por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, o que enseja a mitigação da proteção dos sócios e administradores que se beneficiarem dessa prática.

II. Abordagens teóricas

A Desconsideração da Pessoa Juridica, apesar de muito eficaz em sua finalidade, é naturalmente uma exceção. Por isso, não pode ser usada de modo completamente discricionário, devendo ser realizada de acordo com os requisitos legalmente atribuídos a ela.

Contudo, o tratamento dado a esse instituto não é o mesmo em todos os campos do Direito, sendo certo que em alguns casos sua aplicação mais flexibilizada e em outros mais restrita. Isso se dá, pois este é objeto de uma duplicidade de abordagens teóricas, sendo elas a Teoria Maior e a Teoria Menor.

O Código Civil de 2002 adota manifestamente a Teoria Maior, que limita a aplicabilidade do instituto aos seguintes casos: (i) Uso da Pessoa Júridica para fins ilícitos – desvio de finalidade – e (ii) transferência de ativos ou passivos entre a Pessoa Jurídica e seus sócios/administradores, sem a devida contraprestação, ou mesmo o reiterado cumprimento de obrigações de titularidade alheia entre estes – confusão patrimonial.

Nota-se que essa teoria define um rol taxativo de cenários em que é cabível a desconsideração, tendendo primariamente a proteger os interesses privados de mitigação dos riscos da atividade empresarial. Tanto o é, que a Lei de Liberdade Econômica (Lei n° 13.874/2019), pautada no fomento da livre iniciativa, adicionou quatro parágrafos ao art. 50 do CC/02, com a finalidade de delimitar precisamente o conteúdo desses requisitos para o cabimento do instituto.

Para além disso, a redação original do caput do referido artigo também sofreu alteração, passando a constar que somente poderá haver a extensão de obrigações aos bens de sócios ou administradores que se beneficiaram com o abuso da pessoa jurídica, mesmo que indiretamente. Há nessa mudança um evidente interesse do legislador m fortificar segurança juridica das relações civeis, o que se depreende da presunção de igualdade entre as partes que as compõem e do príncipio da paridade de armas.

Por fim, o § 3° do mesmo artigo torna expressa a possibilidade de “desconsideração inversa”. Isso significa que, no caso de determinado sócio ou administrador fazer uso da pessoa jurídica como forma de se esquivar de suas próprias obrigações pessoais (por meio da transferência de seus bens mais valiosos a ela, para que não possam ser penhorados, por exemplo), o instituto poderá ser plenamente usado para estender esses deveres específicos à pessoa jurídica.

Art. 50, CC/02: “Em caso de abuso da personalidade juridica, caracterizado pelodesvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento daparte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejamestendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídicabeneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.”

Por outro lado, as legislações consumeristas e trabalhistas adotam uma visão consideravelmente diferente desse remédio jurídico. Ao aderirem à Teoria Menor, esses diplomas normativos prezam pela defesa das partes mais vulneráveis das relações que regulam.

No âmbito das relações de consumo, não apenas é cabalmente reconhecida a presunção absoluta de vulnerabilidade – técnica, financeira, jurídica, etc. – do consumidor perante o fornecedor (art. 49, I, Lei n° 8.078/90), como também firma-se seu direito básico à plena reparação de danos sofridos (art. 69, VI, Lei n° 8.078/90). Assim, a flexibilização dos requisitos para cabimento da Desconsideração da Personalidade Jurídica se apresenta como um desdobramento natural desse cenário.

“O entendimento prevalente é de que o principio da vulnerabilidade estabelece presunção absoluta de fraqueza ou debilidade do consumidor no mercado, de modo a fundamentar a existência de normas de proteção e orientar sua aplicação na relação de consumo.” (Miragem, 2020, p. 235)

De fato, Código de Defesa do Consumidor é incisivo ao dispor que o instituto poderá ser aplicado sempre que a pessoa juridica representar um óbice ao ressarcimento integral dos danos causados ao consumidor (art. 28, § 5°, Lei n° 8.078/90).

No caso da Consolidação das Leis do Trabalho, apenas após a reforma promovida pela Lei 13.467/2017 é que se tornou expresso em seu texto normativo a possibilidade de aplicação deste remédio jurídico (art. 855-A, Decreto-Lei n° 5.452/43). Essencial ressaltar que o dispositivo em tela alude diretamente ao Incidente de Desconsideração da Pessoa Jurídica (IDPJ), meio processual para o efetivo requerimento da pretensão em questão.

Desse modo, percebe-se que, apesar de os efeitos práticos do instituto
serem idênticos (afastamento da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, a fim
de se atingir o patrimônio de determinado sócio ou administrador, e vice-versa),
independentemente da teoria adotada, as condições para sua configuração no caso
concreto dependerão da natureza jurídica da relação analisada.

III. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ)

Uma vez constatada possibilidade de mitigação da autonomia patrimonial durante o curso processual, é necessária a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), a fim de concretizar esse pleito em juízo. O Incidente em questão se encontra regulado pelo Código de Processo Civil em seus artigos 133 a 137.

Possuem legitimidade para pedir a instauração do IDPJ qualquer das partes, bem como Ministério Público, quando Ihe couber intervir no processo. Contudo, apesar de poder ser instaurado em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento da sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial, o incidente não é obrigatório, se já houver sido feito o requerimento a desconsideração na petição inicial, caso em que haverá a citação do sócio ou da pessoa jurídica desde já.

Nota-se que para sua instauração, também é necessário que sejam comprovados os pressupostos legais especificos para a realização da desconsideração, não podendo ser genericamente apresentado. Por fim, o incidente deverá ser resolvido por meio de decisão interlocutória, à qual caberá agravo interno, no cenário em que for proferida pelo relator.

O Código de Processo Civil busca igualmente garantir a eficácia desse incidente quando corretamente instaurado e acolhido. Para tanto, estabelece expressamente a ineficácia, em relação ao requerente, de qualquer alienação de bens feita pelo alvo do instituto, havida em fraude de execução.

IV. Tema 1.210/STJ

Por se tratar de instituto de grande utilidade e reiteradamente aplicado no âmbito processual, é certo que os tribunais já obtiveram a oportunidade de interpretá-lo em suas mais diversas circunstâncias. Justamente por essa razão, foram consolidadas, ao longo das últimas décadas, diretrizes jurisprudenciais básicas para a análise de admissibilidade do pedido de desconsideração da pessoa jurídica, bem como de seu incidente típico.

Atualmente, se encontra em curso o julgamento do tema 1.210 do STJ – referente aos REsps 1873187/SP e 1873811/SP -, no qual se questiona principalmente a possibilidade de aplicação do instituto em caso de mera inexistência de bens penhoráveis e/ou encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica.

Trata-se de questão ainda controvertida, uma vez que não houve resolução do julgamento até o presente momento. Entretanto, levando-se em consideração o voto já proferido pelo ministro relator, Raul Araújo, que reconheceu o afastamento da desconsideração mesmo quando presentes essas irregularidades, depreende-se que o entendimento da Corte tende a seguir os postulados da Teoria Maior. Assim, há uma tendência à interpretação restritiva do artigo 50 do Código Civil de 2002, inadmitindo sua incidência em casos que não se subsumem a seu rol taxativo.

A ministra Nancy Andrighi, no mesmo julgamento, entende que haveria certa objetividade excessiva na tese supracitada, o que poderia gerar maior insegurança jurídica, ao facilitar o inadimplemento de obrigações pecuniárias no Brasil. Por isso, formalizou pedido de vista, visando que fosse realizado um estudo mais detido desse regime jurídico, a fim de minimizar potenciais prejuízos graves ao ordenamento pátrio.

“Se nós escrevermos na tese que é suficiente esses dois requisitos e eles têm uma feição objetiva, ninguém mais vai pagar conta no Brasil, porque basta fechar a empresa irregularmente, desocupa o imóvel, aluga o outro e pronto, começa de novo. Não ter bens é muito fácil, todo mundo limpa”, disse a ministra.

De fato, ainda não hátese conclusiva irmada sobre essa temática, porém é patente a relevância jurídica que o desenrolar deste julgamento terá na regulação das relações cíveis e empresariais, o que impera um olhar atento à formação de novos precedentes acerca do instituto e, mais especialmente, aos próximos passos a serem dados pela Corte.

Referências Bibliográficas

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POR. Encerramento irregular, por si só, enseja desconsideração? STJ julga - Migalhas. Disponfvel em:
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MIRAGEM, B. 8 PRINCÍPIO DA VULNERABILIDADE: PERSPECTIVA ATUAL E FUNÇÕES NO DIREITO DO CONSUMIDOR CONTEMPORÂNEO. Disponível em: . Acesso em 19 abr. 2026.

Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de
conhecimento I Fredie Didier Jr. - 17. ed. - Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015.

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União, Brasilia, DF, 17 mar. 2015.

BRASIL. [Consolidação das Leis do Trabalho (1943)]. Consolidação das Leis do Trabalho: aprovada
pelo Decreto-Lei n° 5,452, de 1° de maio de 1943. Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, 1943.

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Arthur Tranjan de Oliveira
Arthur Tranjan de Oliveira
Membro da Frente Acadêmica da Litis Jr.

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