Arbitrabilidade Objetiva do Direito Ambiental

Arbitrabilidade Objetiva do Direito Ambiental

Olívia Domingues Yasmin Chagas
Por Olívia Domingues e Yasmin Chagas

Introdução

A proteção do meio ambiente é um Direito fundamental e indisponível, garantido na Constituição, no Art 225. Deve-se, assim, levar em consideração a maior eficiência na resolução de conflitos que protejam o meio ambiente. No Brasil, há uma forte morosidade do judiciário e dos órgãos administrativos em solucionar conflitos ambientais, os quais, muitas vezes, são prescritos. É a partir dessa ineficaz realidade que surgem questionamentos acerca de outros métodos de resolução de conflitos ambientais. 

É importante ressaltar que alguns desdobramentos de Direito Ambiental já são levados à arbitragem no Brasil, relacionados a passivos societários, por exemplo. Contudo, nesse contexto, ainda há obscuridades acerca da arbitrabilidade de litígios que envolvam Direitos Ambientais.

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
— Constituição da República Federativa do Brasil de 1988

Arbitrabilidade Objetiva

Na Lei de Arbitragem, a Lei 9.307/1996, é previsto, em seu primeiro artigo, que: “As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis.” Sendo assim, nota-se que o ordenamento jurídico brasileiro exige tanto a patrimonialidade do interesse, quanto a sua disponibilidade para que haja jurisdição arbitral. 

A patrimonialidade pressupõe que o direito deve possuir cunho pecuniário. Já a indisponibilidade é característica a qual não permite que o titular do direito escolha abrir mão dele, aliená-lo ou dirimi-lo. Essas exigências excluem determinados assuntos da apreciação arbitral, como processos criminais ou de família, os quais são por natureza extrapatrimoniais, sendo exclusivos da jurisdição estatal. Diante do exposto, dúvidas sobre a possibilidade de enquadramento dos litígios ambientais na Lei de Arbitragem são levantadas.

Relação com o Direito Ambiental

É inegável que a proteção do Meio Ambiente é um direito fundamental indisponível, garantido pela Constituição, art 225. No entanto, conforme leciona Paulo Bessa Antunes, o objeto submetido à arbitragem não seria o Direito em si, mas sim a forma de consolidá-lo, haja vista a possível variação do entendimento do melhor caminho de levar à preservação. O autor argumenta que, ao arbitrar controvérsias envolvendo o meio ambiente, não se discute o direito à ele, fundamental a todos, e sim os aspectos patrimoniais e técnicos relacionados, como o valor de uma indenização devida, ou a medida de reparação ambiental necessária no caso concreto. Além disso, é evidente o emprego de medidas eficazes de resolução de conflitos variados, como a celebração de Termos de Ajustamento de Condutas (TAC), mostrando que litígios ambientais já não são imprescindivelmente e por completo de jurisdição judicial. 

A celeridade e a maior especialização dos árbitros são quesitos fundamentais que podem cooperar para a maior eficiência na resolução de conflitos. Isso porque os magistrados não necessariamente terão o conhecimento técnico sobre biologia, geologia ou engenharia necessário para expedir a sentença ideal para solucionar a questão. E observa-se a ultratividade do Poder Judiciário no Brasil frente ao fenômeno da judicialização excessiva, sendo imprescindível que métodos alternativos de solução de controvérsias sejam usados para dirimir a sobrecarga.

Com a arbitrabilidade de litígios envolvendo a administração pública no Brasil, desde 2015, há maior facilidade em enquadrar disputas ambientais  nessa jurisdição. Além disso, a arbitragem deve respeitar a ordem pública, sendo um fundamental limite estabelecido pela própria Lei 9.307. Logo, a perda de jurisdição estatal em litígios ambientais não poderia ser atingida a possíveis riscos de desrespeito ao meio ambiente, visto que sua proteção é uma questão de ordem pública. 

Conclusão

É relevante, pois, reiterar que os litígios ambientais podem se enquadrar no escopo da arbitrabilidade objetiva. Sendo um dever da sociedade garantir a preservação do Meio Ambiente, ainda mais frente a morosidade e extrema judicialização, a arbitragem – junto a outros métodos alternativos de resolução de conflitos – pode cooperar para atingir essa nobre finalidade.

Referências Bibliográficas

ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito ambiental, indisponibilidade de direitos, solução alternativa de conflitos e arbitragem. Revista de Arbitragem e Mediação, ano 8, v. 30. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. p. 131.

CONJUR. Argumentos a favor da arbitragem em matéria ambiental. ConJur, 09 out. 2024. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-out-09/argumentos-a-favor-da arbitragem-em-materia-ambiental/. Acesso em: 22 nov. 2025.

COELHO, Hebert Alves; REZENDE, Elcio Nacur. A arbitragem como instrumento alternativo de solução de conflitos decorrentes de danos ambientais. Universitas Jus, Brasília, v. 27, n. 3, p. 99-107, 2016.

TEPEDINO, Gustavo; SCHREIBER, Anderson. Fundamentos do Direito Civil: Volume 2 — Obrigações. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2024. p. 11.

TIBURCIO, Carmen. Arbitragem envolvendo a Administração Pública: estado atual no direito brasileiro. Revista da Defensoria Pública da União – DPU, n. 58, p. 63-90, jul./ago. 2014.

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Olívia Domingues
Olívia Domingues
Membra da Frente Acadêmica da Litis Jr.
Yasmin Chagas
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