Perspectiva Histórica
Apesar do caráter relativamente recente da atual “Lei do Estágio” que vigora no Brasil (Lei n° 11.788/08), é fato que as discussões e a produção normativa desse tema datam de muito antes.
O marco inicial mais adequado para se identificar o começo da abordagem legal quanto à função e às características próprias do estágio no país é o Decreto-Lei n° 4.073/42, criador da concepção de que este se trata de um período de trabalho, sem vínculo formal entre a instituição de ensino e a parte concedente.
Entretanto, apesar de perdurar por algumas décadas, essa concepção não resistiu integralmente à passagem do tempo, por ser abertamente centrada nos interesses das empresas e das indústrias, sem que houvesse uma verdadeira preocupação com a formação do estagiário.
Assim, após inúmeras tentativas de regulação do assunto, preferiu-se uma abordagem mais socialmente benéfica, que visa primariamente a capacitação cidadã e profissional do educando, adotada atualmente em nosso ordenamento.
Direitos Garantidos ao Estagiário pela Lei nº 11.788/08
Conceituação
A legislação atual (Lei n° 11.788/08) é precisa em sua definição de “estágio”, estabelecendo que se trata de ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho.
Essa correlação explicitada entre o contexto acadêmico e laboral é essencial para demonstrar a importância do caráter de aprendizado que envolve esse exercício prático do conhecimento adquirido.
Para além disso, o art.1° da referida lei procede citando que sua finalidade deve ser preparar o estagiário em questão para o trabalho produtivo, fortalecendo ainda mais essa conexão.
Ainda nesse dispositivo, são estabelecidos os critérios necessários para que um indivíduo possa efetivamente exercer um estágio, que se sustentam na obrigatoriedade de matrícula e frequentação regular de ao menos uma dessas modalidades de ensino:
- Educação superior
- Educação profissional
- Ensino Médio
- Educação Especial
- Anos finais do Ensino Fundamental, na forma profissional da Educação de Jovens e Adultos (EJA)
Não há, contudo, um único tipo de estágio previsto pela legislação, mas sim uma divisão essencial em dois: Obrigatório e Não Obrigatório. Essa classificação é de grande importância, pois cada tipo é sujeito a certas regras específicas.
O estágio obrigatório, caracteriza-se pela necessidade que o educando tem de realizá-lo, como requisito para o efetivo cumprimento do curso. Isso significa que sua carga horária é tão essencial quanto a das disciplinas a serem cursadas, para que seja possível se formar. Devido ao caráter compulsório desse tipo, é facultado, inclusive, o pagamento de bolsa auxílio, como será melhor analisado posteriormente.
Quanto ao estágio não-obrigatório, por contrário, trata-se de atividade meramente opcional, que apenas se agrega à carga horária regular. Justamente por isso, a lei garante a esse caso certos benefícios adicionais, como meio de encorajá-lo, uma vez que não há tão forte pressão acadêmica para seu cumprimento.
É essencial notar, todavia, que nenhum dos cenários configura vínculo empregatício, o que afasta deles todas as verbas e encargos propriamente trabalhistas regidos pela CLT, contanto que sejam corretamente seguidos os requisitos legais.
É igualmente por essa razão, que o valor mensalmente percebido pelo estagiário não possui natureza salarial, caracterizando-se simplesmente como um benefício educativo. Na prática, isso é relevante, pois explicita que esse montante não gera reflexos em outras quantias específicas que o estagiário possa vir a receber.
Ainda assim, devido ao evidente perigo de uso da mera nomenclatura de “estágio” como meio para efetivar fraudes trabalhistas, a lei é rigorosa em estabelecer requisitos centrais para essa desconsideração de vínculo empregatício, sem os quais, este será imediatamente reconhecido. Tais exigências são:
Art. 3o […]
I – matrícula e frequência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino;
II – celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino;
III – compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso.
Denota-se, em especial, o aspecto mandatório da participação da instituição de ensino nessa relação, demonstrando o interesse e empenho da lei em manter um foco também acadêmico para o desenvolvimento do estágio.
Obrigações da Instituição de Ensino
Já que há uma forte integração das instituições de ensino no âmbito de conferência e firmação do estágio, é de se esperar que estas também possuam certas competênciaslegalmente exigíveis. Assim se sucede na legislação em questão e, de fato, há uma ampla gama de obrigações atribuídas a esse polo, essenciais para a plena fruição do período de estágio.
Como previamente abordado, é uma de suas responsabilidades a participação na celebração do termo de compromisso, explicitando as informações necessárias acerca da dinâmica acadêmica do curso, bem como da efetiva carga horária e do calendário, para as outras partes.
Isso serve como meio para garantir a adequação da experiência de estágio à vida estudantil de seu realizador, impedindo que ele seja sobrecarregado ou que se afaste demais do âmbito de aprendizado teórico.
Cabe também às instituições realizar a devida fiscalização, tanto prévia quanto concomitante, acerca das circunstâncias em que efetivamente se encontra a parte concedente, para se ter certeza de que se trata de um ambiente propício para o estágio, evitando riscos de segurança e de abusos que o educando poderia vir a sofrer.
É por essa razão que devem, inclusive, exigir periodicamente (em intervalo não maior que 6 meses) a apresentação de um relatório das atividades prestadas pelo estagiário, zelando pelo cumprimento do termo de compromisso.
Obrigações do Empregador
A parte concedente do estágio, ou seja, a pessoa jurídica ou o profissional liberal que recebe o estagiário, também possui deveres legais definidos pela Lei nº 11.788/08, indispensáveis para a validade da relação.
O primeiro deles é celebrar o Termo de Compromisso de Estágio em conjunto com o educando e a instituição de ensino, documento essencial que formaliza as condições de realização do estágio. Além disso, deve assegurar que as atividades desempenhadas pelo estagiário sejam compatíveis com o curso frequentado, de modo a garantir a efetiva finalidade educativa dessa experiência.
Cumpre-lhe ainda designar um supervisor da parte concedente, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para acompanhar e orientar as atividades realizadas.
Outro dever relevante é o de fornecer instalações adequadas, que ofereçam condições de aprendizado e segurança, respeitando as normas de saúde e integridade física.
Nos estágios não obrigatórios, o empregador deve realizar o pagamento da bolsa ou outra forma de contraprestação, além do auxílio-transporte, conforme previsto no art. 12 da Lei. Também deve providenciar seguro contra acidentes pessoais em favor do estagiário, com cobertura compatível com valores de mercado.
Por fim, compete-lhe respeitar a jornada máxima de atividades, que não pode ultrapassar 4 horas diárias e 20 semanais para estudantes de educação especial e do ensino fundamental, e 6 horas diárias e 30 semanais para os de ensino médio, técnico ou superior.
Limites do Termo de Compromisso
O Termo de Compromisso de Estágio é o instrumento jurídico que regula a relação entre estagiário, instituição de ensino e parte concedente. No entanto, sua validade está condicionada ao estrito cumprimento das normas legais, não podendo ser utilizado como meio de encobrir vínculo empregatício.
Entre os limites mais relevantes, destaca-se que o termo deve refletir fielmente a natureza educativa do estágio, delimitando atividades compatíveis com a formação acadêmica, duração máxima de dois anos na mesma parte concedente (exceto para pessoas com deficiência) e ausência de subordinação direta típica das relações de emprego.
A legislação ainda impõe a necessidade de avaliação periódica e relatórios semestrais, devendo o termo prever a forma e os prazos para tal acompanhamento. Caso qualquer dessas exigências seja descumprida, a relação passa a ser caracterizada como vínculo de emprego, com todos os direitos e encargos decorrentes da CLT.
Assim, o termo de compromisso não possui caráter absoluto, mas sim condicionado à observância da finalidade educativa, sendo instrumento de proteção tanto ao estagiário quanto ao empregador, na medida em que assegura transparência e legitimidade à experiência prática.
Análise Jurisprudencial
A prática do mundo jurídico busca sustentar rigorosamente o cumprimento das disposições legais acerca do estágio, sancionando aqueles que deliberadamente as desrespeitam, conforme previsto na lei.
No Recurso Ordinário Trabalhista n.º 1054- 87.2023.5.09.0658, julgado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, discutiu-se justamente esse ponto, tratando-se de apelação de sentença que reconhecia vínculo empregatício do estagiário, devido à transgressão do termo de compromisso.
A ementa do caso apresenta a fundamentação de que tal vínculo, em geral, não se aplica ao estágio, mesmo que este preencha todos os requisitos apresentados pelos artigos 2° e 3° da CLT, uma vez que há afastamento expresso da aplicação dessa legislação nesse contexto.
Entretanto, a partir do momento em que se constatou uma clara inconsistência com o regime de jornada legalmente estabelecido para a prática do estágio , pois o educando laborava por mais horas do que o limite permitido ( reforçando que não é permitido ao estagiário a realização de horas extras) , entendeu-se que é cabível o reconhecimento do vínculo empregatício. Veja-se:
[…] O art. 10 da Lei 11.788/2008 estipula jornada de atividade em estágio que não pode ser ultrapassada. Contudo, no caso, não atendidos os requisitos referentes à jornada, vez que a autora laborava em carga horária superior à legalmente prevista e o que demonstra o desrespeito à legislação específica. Assim, tem-se que a medida que se impõe é a declaração de vínculo de emprego, […] (TRT-9, ROT n.º 1054-87.2023.5.09.0658).
Assim sendo, ao se confirmar o caráter propriamente trabalhista da relação, declarou-se a nulidade do contrato de estágio por simulação , extinguindo todos os seus efeitos e garantindo a atribuição das proteções fornecidas pela CLT , ao educando.
Conclusão
A Lei nº 11.788/08 representa um marco relevante na consolidação de um modelo de estágio que prioriza a formação educacional e profissional do estudante, equilibrando os interesses das instituições de ensino, dos empregadores e dos próprios estagiários.
Ao estabelecer deveres e limites claros, a legislação evita que o estágio seja utilizado como meio de exploração de mão de obra barata, preservando sua natureza pedagógica. A jurisprudência trabalhista, por sua vez, reforça a importância do cumprimento rigoroso dessas normas, reconhecendo o vínculo empregatício quando se verifica desvirtuamento da finalidade do estágio.
Portanto, a efetividade da Lei do Estágio depende do comprometimento conjunto das partes envolvidas, que devem observar o equilíbrio entre aprendizado e prática profissional, garantindo ao educando uma experiência verdadeiramente formativa e socialmente justa.
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